Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – ALÍQUOTA DO IM­POSTO Neste Município, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de fornecimento de pes­soal é de 2%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa celebrará contrato como tomadora (contratante) de serviços técnicos de atendimento, informações operacionais e receptivos a passageiros e usuários do Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha – Carlos Drumond de Andrade, e, dada a sua condição de responsável tributária, requer nossa orientação quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente em face do referido ajuste.

Visando melhor esclarecer a questão, a Consulente complementou o requerimento inicial, informando:

1 - O atendimento será realizado por pessoal da contratada no balcão de informa­ção, no terminal de passageiros ou em qualquer outro lugar designado pela contratante.
2 - Todas as tarefas previstas no contrato de serviço serão gerenciadas pela Co­ordenação de Operações do Aeroporto, ou por pessoa designada pelo Supe­rintendente local.
3 - No período de vigência do contrato, a contratada deverá prestar todos os ser­viços especificados, através de profissionais qualificados, de acordo com o perfil de atuação estabelecida pela contratante.
4 - Os serviços serão desenvolvidos de acordo com as normas da contratante.
5 - Os serviços deverão ser executados ininterruptamente, incluindo sábados, do­mingos e feriados, em horários fixados pela contratante de acordo com o inte­resse e a conveniência do aeroporto, e serão prestados sob permanente fisca­lização, supervisão, direção e controle da contratante.
6 - De forma a garantir a satisfação do público da contratante, os empregados da contratada deverão atender requisitos básicos de relacionamento interpessoal e de profissionalismo, descritos no Termo de Referência.
7 - A contratada deverá atender às exigências na composição do quadro de pes­soal, em conformidade com o Termo de Referência.
8 - A contratante aplicará treinamento introdutório necessário ao início das ativi­dades, aos atendentes e fiscais da contratada, assim como outros decorrentes da introdução de novos métodos, técnicas e equipamentos.

RESPOSTA:

De conformidade com a descrição do objeto do contrato de prestação de serviços e de algumas das condições a serem observadas pelas partes, a natureza das atividades a serem desenvolvidas, sob o aspecto tributário pertinente ao ISSQN, é de fornecimento de mão-de-obra a ser empregada no atendimento e recepção aos passageiros e usuários do Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte, administrado pela Consulente.

No caso, o que se infere é que a contratada proverá a contratante de pessoal, integrante do quadro de empregados da primeira, na quantidade e qualificação especificadas pela segunda, para prestarem serviços em diversas funções nas dependências do citado aeroporto.

O pessoal a ser disponibilizado pela contratada será treinado, dirigido, supervisionado, controlado e fiscalizado pela contratante e trabalhará nos horários e locais por ela determinados, segundo seus interesses e conveniência, circunstâncias que denotam mesmo prestação de serviços de suprimento de mão-de-obra, os quais se inserem no subitem 17.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.”

Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN aplicável ao preço dos serviços de fornecimento ou locação de mão-de-obra é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.