Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 123 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
(MG de 10/06/2009)
ICMS – REMESSA ? ORDEM – MATERIAL DE USO E CONSUMO – PRESTA??O DE SERVI?OS – Sendo detentor de regime especial que trata da remessa de mercadorias e materiais para os locais de presta??o de servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica em m?quinas e equipamentos, o contribuinte poder? requerer a sua altera??o, para incluir tamb?m as remessas de materiais de uso e consumo para os mesmos locais.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o por d?bito e cr?dito, informa exercer, entre outras atividades, a venda e a loca??o de m?quinas e equipamentos.
Aduz tamb?m exercer atividade de manuten??o corretiva e preventiva desses bens. Para tanto, celebra contratos de presta??o de servi?os nos quais se obriga a manter empregados e prepostos seus nos locais das obras de seus clientes, em tempo integral, com a finalidade de facilitar o atendimento, identificar e corrigir falhas e defeitos dessas m?quinas e equipamentos com a maior brevidade poss?vel.
Acrescenta ser necess?rio enviar para esses empregados, que se encontram dentro dos estabelecimentos de seus clientes, materiais de uso t?cnico (tais como estopa, lixa, panos, uniformes) e tamb?m equipamentos de prote??o individual – EPI. Muitas vezes, ? necess?rio enviar tamb?m material de inform?tica e at? mesmo pequenos m?veis e utens?lios de escrit?rio.
Salienta que n?o possui fisicamente estabelecimentos nesses locais, mas utiliza instala??es de estabelecimentos de seus clientes.
Informa que para acobertar a remessa desses bens, material de uso t?cnico, EPIs, material de inform?tica e pequenos m?veis e utens?lios de escrit?rio para seus empregados que prestam servi?o no estabelecimento de seus clientes, pretende adotar um dos seguintes procedimentos:
A) Quando os bens citados forem remetidos pelo pr?prio fornecedor, este emitir? a nota fiscal de venda do produto para a Consulente, com destaque do imposto, quando devido, e informar? no corpo desse documento que a entrega se dar? no estabelecimento do cliente da Consulente, onde o empregado desta encontra-se para a presta??o do servi?o contratado.
B) Quando os bens citados forem remetidos pela pr?pria Consulente para o seu empregado, emitir? nota fiscal e far? constar a si pr?pria como destinat?ria, destacar? o imposto, quando devido, e informar? no corpo desse documento que a entrega se dar? no estabelecimento do cliente da Consulente e consignar? o CFOP 5.949.
Com d?vidas sobre o procedimento a ser adotado para acobertamento fiscal das opera??es descritas, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est?o corretos os procedimentos que pretende adotar?
2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, que procedimentos dever? adotar?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que, conforme sugest?o do Fisco ? fl. 35 do PTA, sendo detentora de regime especial que trata da remessa de mercadorias e materiais para os locais de presta??o de servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica em m?quinas e equipamentos, a Consulente poder? requerer a sua altera??o, visando a inclus?o dos materiais de uso e consumo objeto de sua consulta.
1 – Os procedimentos referidos pela Consulente n?o est?o adequados.
2 – Na primeira hip?tese, remessa do produto (material de uso e consumo) diretamente do fornecedor para o local onde a Consulente, adquirente do mesmo, o utilizar? na presta??o do servi?o para a qual foi contratada, caber? ao fornecedor emitir nota fiscal em nome da Consulente para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do imposto. Nesse documento dever? indicar como local de entrega o endere?o do estabelecimento onde ser? prestado o servi?o, como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem do adquirente", bem como o CFOP 5.949, e, ainda, o n?mero, a s?rie, a data e o valor da nota fiscal a seguir referida.
Simultaneamente, o fornecedor dever? emitir nota fiscal relativa ? venda, com destaque do imposto, e, al?m dos requisitos legais, o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal relativa ? remessa por conta do adquirente, acima mencionada.
A Consulente emitir? nota fiscal, sem destaque do imposto, em seu pr?prio nome, consignando o CFOP 5.949 e fazendo constar como endere?o o local onde ser? utilizado o produto e, ainda, al?m dos requisitos legais, o nome, o endere?o, a inscri??o estadual e o CNPJ do fornecedor, bem como o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal relativa ao faturamento.
Na segunda hip?tese, remessa pela Consulente do produto para o local onde efetuar? a presta??o de servi?o, dever? emitir nota fiscal em seu pr?prio nome, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949. Nesse documento, dever? informar que o material est? sendo remetido para presta??o de servi?o pela pr?pria Consulente.
Ressalte-se que a n?o-incid?ncia prevista no art. 5?, inciso XIX, do RICMS/02 aplica-se apenas ?s opera??es internas. As opera??es interestaduais dever?o ser normalmente tributadas.
Destaca-se, tamb?m, quanto ? remessa de bem integrado ao ativo permanente na situa??o relatada pela Consulente, que dever? ser observado o disposto no inciso XII do artigo 5? referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o