Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 06/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL DE ENTRADA – O trânsito de mercadoria remetida por produtor rural poderá ser acobertado por nota fiscal de entrada, na hipótese de o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar o produto, nos termos do art. 20, inciso I, §§ 1º e 2º, Anexo V do RICMS/2002.
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – POLPAS DE FRUTAS – As operações de saída de estabelecimento industrial de polpa de fruta são tributadas, devendo ser destacado nos documentos fiscais o valor do imposto devido, observado, se for o caso, o disposto no art. 75, inciso XII, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada no regime de recolhimento isento/imune, está inscrita como associação sem fins lucrativos para defesa de direitos sociais, executando atividades de comercialização de frutas e produção de mudas. Informa ser autorizada a utilizar nota fiscal modelos 1 e 2.
Aduz que recebe frutas em estado natural de seus associados (produtores rurais) para comercialização, emitindo nota fiscal modelo 1, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada dos produtos em seu estabelecimento, nos termos do inciso I, art. 20, Anexo V do RICMS/2002.
Ao efetuar a comercialização desses produtos, emite nota fiscal modelo 1, sem destaque do imposto.
Informa que iniciará a industrialização de frutas para venda de polpa e que emitirá nota fiscal na entrada das frutas em seu estabelecimento e, na saída da polpa, nota fiscal sem destaque do imposto, tendo em vista que nos documentos fiscais está impressa tipograficamente a expressão “não gera direito a crédito”.
Afirma, ainda, receber de seus associados, a título de doação, sementes originadas da secagem de frutos nos pomares e que doa mudas aos produtores rurais, com a finalidade de incentivar a produção de frutas. Diz que tanto na entrada das sementes quanto na saída das mudas emite nota fiscal modelo 1 para acobertar essas operações.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado está correto? Caso não esteja, como proceder?
2 – O enquadramento da entidade sem fins lucrativos está correto?
3 – Uma vez iniciado o processo de industrialização, é correto o procedimento quanto à emissão dos documentos fiscais?
RESPOSTA:
1 – Nas saídas promovidas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deverá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, conforme inciso I, art. 37, Anexo V do RICMS/2002.
O trânsito de mercadorias remetidas por produtor rural poderá ser acobertado por nota fiscal de entrada, na hipótese de o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, de acordo com o inciso I, § 1º, art. 20, Anexo V do RICMS/2002, observadas as obrigações do § 2º do mesmo artigo.
Especificamente em relação à fruta fresca nacional, há previsão de trânsito livre nas operações internas, salvo quando deva transitar por território de outro Estado ou quando destinada à industrialização, nos termos do subitem 12.2, Anexo I do RICMS/2002. Desse modo, na remessa de fruta para comercialização, não há a obrigação de emissão de nota fiscal de produtor rural para acompanhar o seu trânsito, sendo correta a emissão da nota fiscal de entrada pela Consulente, nos termos do inciso VII, art. 20, Anexo V do RICMS/2002.
Nas saídas de mudas de plantas e frutas frescas do estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida nota fiscal sem destaque do imposto, visto que as operações internas com esses produtos são isentas do ICMS (itens 1 e 12, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002).
2 e 3 – Para usufruir da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de sua produção, a Consulente deverá comprovar o atendimento das condições estabelecidas no item 24, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002. Caso não comprove, nos termos da legislação, a sua condição de instituição de assistência social, o seu enquadramento no regime isento/imune deverá ser alterado em função da industrialização das frutas para a venda de polpa, operação esta que é tributada à alíquota de 18% nas saídas internas.
Nesse caso, o trânsito das frutas para industrialização deverá ser necessariamente acompanhado por Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou por Nota Fiscal/Entrada emitida pela Consulente, esta nos termos do inciso I, § 1º do citado art. 20. Nessa operação está previsto o diferimento do imposto, de acordo com o item 6, c/c item 10, Parte 2, Anexo II do RICMS/2002, não havendo destaque do imposto na nota fiscal, observadas as demais disposições do art. 16, Parte Geral do mesmo Regulamento.
Com a alteração do regime de recolhimento para débito e crédito, na nota fiscal a ser autorizada para a Consulente não será impressa tipograficamente a expressão “não gera direito a crédito”. Assim, nas futuras operações de saída da polpa de fruta, deverá ser destacado, no documento fiscal, o imposto devido.
A título de informação, no regime de recolhimento por débito e crédito, é assegurado ao estabelecimento industrial crédito presumido de 70% (no caso da Consulente) aplicado sobre o valor do imposto debitado na saída de polpas ou concentrados de frutas, observado o disposto na alínea a.1, inciso XII, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação