Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR - LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS - POSSE – OBRIGATORIEDADE Havendo previsão no objeto social da empresa do exercício de atividade de educação infantil pré-escolar, a posse do livro em referência é obrigatória, mas sua escrituração somente será implementada a partir da efetiva prestação deste serviço.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, em função de suas atividades segundo registros no cadastro fiscal, está assim classificada, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

8531.700-00 – Educação superior – graduação e pós-graduação;
8230.001-00 – Organização de feiras, congressos, exposições e festas;
8512.100-00 – Educação infantil – pré-escola;
8513.900-00 – Ensino fundamental;
8599-604-00 – Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.

De acordo com o Dec. 6492/90 e com o Dec. 13.107, de 04/04/2008 , que alterou o primeiro, o Livro de Registro de Entradas de Serviços é de escrituração obrigatória, no seu caso, para a atividade de ensino pré-escolar, a qual não exerce no momento.

Ocorre que desde a sua constituição presta serviços apenas de educação superior, graduação, extensão e de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
CONSULTA:

1) Como proceder quanto a escrituração do referido livro relativamente as de­mais atividades?
2) Está obrigada a escriturá-lo?

RESPOSTA:

1 e 2) Considerando a previsão, no objeto social da Consulente, de exercício da atividade de ensino pré-escolar, entendemos ser obrigatória a posse do Li­vro de Registro de Entradas de Serviços, por força do disposto no art. 7º do Dec. 6.492/90, com a redação dada pelo art. 1º do Dec. 13.107, de 03/04/2008.

Entretanto, este livro somente será escriturado quando a Consultante passar a praticar a atividade de educação infantil pré-escolar, constante em seu contrato social.

Concernentemente às demais atividades especificadas na exposição acima, não se exige a escrituração deste livro.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.