Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 06/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA

ICMS – SIMPLES MINAS – RECOMPOSIÇÃO DE ALÍQUOTA – COMÉRCIO VAREJISTA – De acordo com o § 3º do art. 12 da Lei nº 15.219/04 c/c o inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/02, a empresa optante pelo Simples Minas não estará obrigada à recomposição de alíquota na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna da mercadoria for igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma entidade de classe representante das empresas do comércio varejista de determinado município mineiro.

Diz que tem como um dos objetivos esclarecer às suas empresas filiadas questões tributárias pertinentes às atividades por elas exercidas e que formula questões especificamente em relação aos contribuintes optantes pelo regime Simples Minas que atuam no ramo de artigos de vestuário, tecidos, cama, mesa e banho, calçados, acessórios em geral e móveis. 

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A aquisição de tecidos, linhas de costura, couro, pele e uniforme escolar de outro comerciante ou industrial localizado em outra unidade da Federação desobriga a recomposição de alíquota, conforme preceitua o inciso II, § 4º do art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02?

2 – A aquisição de móveis, vestuário, calçados, bolsas, cintos, artigos de cama, mesa e banho de industrial localizado em outra unidade da Federação desobriga a recomposição de alíquota, conforme inciso II, § 4º do art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02?

3 – Caso positivas as respostas às questões 1 e 2, o procedimento correto a ser adotado no Registro 88SPO3 da Portaria SAIF nº 03/2005 será o preenchimento das posições 132 a 135 com “1200”?

4 – No programa SAPI, no quadro “Documento Fiscal de Entrada”, o campo “Alíquota Interna de Saída” deverá ser preenchido com a alíquota de 12% (doze por cento) ou de 18% (dezoito por cento)?

5 – Caso as empresas estejam fazendo a recomposição indevidamente, poderão promover o pedido de restituição do valor pago a maior? Como fazê-lo? A qual competência poderão retroceder tal pedido?

6 – As notas fiscais relativas às entradas de mercadorias adquiridas de empresas optantes pelo Simples Minas poderão ser excluídas da Receita Bruta para apuração da base de cálculo do ICMS?

7 – Qual é o imposto devido em relação à operação de aquisição de mercadoria de contribuinte situado em outra unidade da Federação com nota fiscal sem o destaque do imposto? Poderá ser considerado o crédito de 12% mesmo sem o destaque na nota fiscal de aquisição?

RESPOSTA:

1 – Sim. Relativamente a tecidos e linhas para costura, nas operações entre contribuintes do ICMS inscritos no Estado (subalíneas "b.10" e “b.27”, respectivamente), uniformes escolares (subalínea “b.19”), couros e peles (subalínea “b.25”), todas do inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% (doze por cento).

De acordo com o disposto no inciso II, § 4º, art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, o contribuinte não estará obrigado a promover a recomposição da alíquota interna em relação a esses produtos, tendo em vista que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna dos mesmos será igual à praticada na aquisição interestadual.

2 – Para móveis, consideradas as classificações NBM/SH descritas no dispositivo, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, a subalínea "b.7", inciso I, art. 42, Parte Geral do mesmo RICMS/02, prevê a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento). Sendo assim, o contribuinte não estará obrigado a promover a recomposição da alíquota interna. Contudo, caso adquira o produto de não-industrial localizado em outro Estado, haverá a recomposição de alíquota de que trata o art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, tendo em vista que a alíquota interna prevista para a operação será de 18% (dezoito por cento), superior, portanto, àquela praticada na operação interestadual.

Para os artigos de vestuário, calçados, bolsas e cintos, nas operações promovidas pelo industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito, o item 34 da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, estabelece a redução da base de cálculo, resultando em uma carga tributária interna de 12% (doze por cento). Nesse caso, também não haverá a recomposição de alíquota nas aquisições efetuadas junto ao industrial fabricante. Do mesmo modo explicitado para as aquisições de móveis, haverá a recomposição de alíquota, caso os produtos em questão sejam adquiridos de não-industrial fabricante.

Relativamente aos artigos de cama, mesa e banho, deverá ser efetuada a recomposição de alíquota, tendo em vista que a carga tributária prevista nas operações internas com esses produtos é superior à praticada na operação interestadual.

3 e 4 – No registro tipo 88SP03O, o contribuinte informará no campo 20, posições 132 a 135, a alíquota interna aplicável ao mesmo tipo de operação prevista no art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

Nos casos das mercadorias indicadas nas questões 1 e 2, a carga tributária resulta em um percentual de 12% (doze por cento), exceto para artigos de cama, mesa e banho, devendo ser informado “1200”.

Porém, nas situações em que o mesmo tipo de operação interna tenha a carga tributária diferenciada por uma redução da base de cálculo prevista no Anexo IV do mesmo RICMS/02, deverá ser informada a carga tributária efetiva (multiplicador opcional do imposto).

Neste último caso, alternativamente, o contribuinte poderá informar a alíquota prevista no art. 42, Parte Geral do RICMS/02, para o mesmo tipo de operação interna.

No entanto, para não resultar em recomposição de alíquota, deverá promover o estorno do valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.

Para tal fim, o contribuinte utilizará a opção do campo 38, 'Estorno de débito' do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de 'Apuração', 'Estorno de débito', 'Selecionar', 'Incluir'; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da alíquota interna.

5 – Caso as empresas tenham recolhido valores indevidos, em razão de erro na apuração do imposto, deverão proceder de acordo com as disposições contidas nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

O inciso II, § 4º do art. 10 do Anexo X do RICMS/02 passou a produzir seus efeitos a partir de 23/02/2005, com a edição do Decreto nº 43.973, de 22/02/05. Portanto, o direito à restituição se dá a partir dessa data.

6 – Não. Tais valores não devem se excluídos nem da apuração da Receita Bruta Presumida nem do cálculo da Receita Líquida Tributável, em razão do disposto no § 4º, art. 6º, e inciso I, art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo X do RICMS/02.

7 – O § 5º do art. 10, Parte 1, Anexo X do RICMS/02, citado prevê que: “tratando-se de entrada de mercadoria ou bem de serviço cujo remetente ou prestador seja microempresa ou empresa de pequeno porte localizada em outra unidade da Federação, será considerado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da mercadoria ou serviço”.

Nas aquisições interestaduais de contribuintes que apuram o imposto por débito e crédito, o § 2º do mesmo artigo autoriza seja abatido o valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada de mercadoria ou bem e à respectiva utilização de serviço no período.

Portanto, caberá ao contribuinte considerar, nesta hipótese, a alíquota interestadual prevista para a operação com o produto e observar se o imposto, quando devido, foi corretamente destacado na nota fiscal.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação