Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 08/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2007

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP – AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – Para correta utilização do CFOP na escrituração da entrada de serviço de transporte por parte do tomador, importa saber qual o local de início e o local de término do transporte contratado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente industrializa e comercializa ferro-gusa, apurando o ICMS por débito e crédito. Comprova suas operações de saídas mediante notas fiscais modelo 1.

Informa que vende seus produtos tanto em operações internas como em operações interestaduais, contratando, na maioria das vezes, transportadoras estabelecidas neste Estado.

Nas operações de vendas destinadas a clientes de outros estados da Federação, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas são emitidos com o Código Fiscal de Operação – CFOP 6.352, sendo o imposto destacado de acordo com as alíquotas interestaduais. O registro dos referidos CTRC em seu Livro Registro de Entradas é feito utilizando o CFOP 1.352.

Menciona os Ajustes Sinief nº 7/2001 e 5/2002 e o Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, que aprovou o RICMS/02, do qual, relativamente à Parte 2 do Anexo V, faz a seguinte transcrição:

(...)

"1.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário."

Em virtude das alterações promovidas pela legislação mencionada, encontra-se em dúvida quanto à correção do procedimento adotado para registro dos CTRC referentes às prestações interestaduais. Assim, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de registrar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas utilizando o CFOP de operações internas, considerando que o contratante e o contratado estão localizados na mesma unidade da Federação e que a alíquota utilizada para cálculo e destaque do ICMS é a interestadual, em função do destino da mercadoria?

2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?

RESPOSTA:

1 e 2 – Em matéria de ICMS, considerando a repartição de competência tributária estabelecida na Constituição da República, para determinação do aspecto pessoal, no que se refere à capacidade ativa, importa, regra geral, verificar-se a unidade da Federação onde se iniciou a operação ou a execução do serviço de transporte. Ou seja, o direito de tributar cabe ao estado onde se localiza o remetente da mercadoria, no caso de operação, ou ao estado onde tem início o transporte, no caso de prestação. Pelo que, regra geral, para determinação do sujeito ativo, não importa o destino do bem.

Já para determinação do aspecto quantitativo, considerando a repartição de receita tributária estabelecida na Constituição, deve ser observada não só a localização do remetente ou o início da execução do transporte, mas, também, o destino da mercadoria e o final da prestação de serviço de transporte. Isso porque, cumprindo normas constitucionais, para repartição de receita tributária o Senado estabeleceu alíquotas diferenciadas para operações e prestações internas e interestaduais.

Os registros fiscais das operações e das prestações retratam o aspecto pessoal, conforme se trate de operação/prestação tributada ou não. Mas, necessariamente, tais registros devem considerar o aspecto quantitativo, sendo necessário que os dados espelhem adequadamente a operação ou a prestação realizada conforme se trate de operação/prestação interna ou interestadual (ou, ainda, intramunicipal, no caso da prestação de serviço de transporte).

O CFOP deve refletir tal realidade, sendo necessário observar-se, para definição do mesmo, onde se encontram estabelecidos o remetente e o destinatário para, então, classificar-se a operação como interna, interestadual ou de exportação, e onde tem início e onde termina a prestação, para caracterizá-la como intramunicipal, interna, interestadual ou internacional.

Portanto, o procedimento da Consulente encontra-se incorreto. Para fins de determinação do CFOP e de registro das prestações a que se referiu deverá considerar o local de início e o local de término do transporte contratado.

DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento