Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM A DOMICÍLIO E DE RE­MOÇÕES EM AMBULÂNCIAS – ALÍQUO­TA; - ALUGUEL DE MATERIAL HOSPITA­LAR – CARACTERIZAÇÃO – NÃO INCI­DÊNCIA A prestação de serviços de enfermagem a domicí­lio e de remoções em ambulâncias sujeita-se ao ISSQN, aplicando-se ao preço desses serviços a alíquota de 3%. O aluguel de bens móveis devidamente caracteri­zado, nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, não constitui fato gerador do ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

Tendo como objeto social “a prestação de serviços de enfermagem a domicílio, remoções em ambulâncias, aluguel de material hospitalar e cilindros de oxigênio medicinal,

CONSULTA:

1) Para as atividades previstas, acima especificadas, sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN qual a alíquota imponível?
2) Qual o local da incidência do imposto para fins de seu recolhimento?
3) Em quais itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, as atividades da empresa se enquadram?
4) O aluguel de material hospitalar e de cilindros de oxigênio medicinal é intributável pelo ISSQN?


RESPOSTA:

1) A alíquota do ISSQN incidente sobre a prestação dos serviços integrantes do objeto social da Consulente é de 3%, nos termos do inc. II, art. 14, Lei 8725/2003, considerando o enquadramento das atividades ali descritas nos subitens 4.06 - “Enfermagem, inclusive serviços auxiliares” e 4.21 - “Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres”, subítens esses relacionados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725.

2) De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, dispositivo que regula, com abrangência nacional, a incidência espacial do ISSQN, os serviços incluídos nos subitens 4.06 e 4.21 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que, no caso em exame, é o de Belo Horizonte.

3) Nos subitens 4.06 e 4.21, conforme expressado na resposta da pergunta nº 1.

4) O aluguel de bens móveis (locação de coisas) é matéria tratada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, que assim define a locação de coisas, sendo a locação de bens móveis uma de suas espécies:

“Art. 565 – Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

Portanto, desde que a operação configure a entrega efetiva do bem ao locatário para que este o utilize como se seu fosse, na finalidade a que se destina o bem, cessão essa onerosa e por certo período de tempo, ao término do qual a coisa será restituída ao cedente, ocorre a locação mobiliária.

Por outro lado, não se considera locação de bem móvel, a utilização pelo prestador de máquinas, aparelhos, equipamentos e congêneres, como instrumento para executar os serviços a que se propõe, pois, nessas circunstâncias, além de não ocorrer a efetiva entrega do bem ao contratante, trata-se de obrigação de fazer, característica de prestação de serviços, e não de dar, como é próprio da locação.

Concluindo, o aluguel de bens devidamente caracterizado, não se sujeita ao ISSQN por ter sido essa atividade expurgada da lista de serviços anexa à LC 116, quando da sanção desta Lei pelo Sr. Presidente da República.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.