Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIO­NAIS HABILITADOS – REQUISITOS; - NÃO ENQUADRAMENTO – TRIBUTAÇÃO. Atualmente os requisitos exigidos para o enqua­dramento das sociedades de profissionais no regi­me de cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados estão fixados no art. 13 da Lei 8725/2003; a sociedade de profissionais que não preencher as condições prescritas no cita­do dispositivo legal sujeitam-se à incidência do imposto com base no preço do serviço.

EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de engenharia elétrica prestando serviços de execu­ção e elaboração de projetos, gerenciamento e consultoria de redes de distribui­ção aérea e subterrânea, linhas de transmissão e subestação de energia elétrica.
CONSULTA:
1) Para o seu ramo de atividade, pode ser enquadrada como sociedade de profis­sionais?
2) Relativamente ao “art. 50 da Lei 8147/2000”, requer esclarecimentos sobre os incisos I a VI do parágrafo único deste dispositivo.
3) Para que seja caracterizada como sociedade de profissionais é expressamente necessário que todos os sócios tenham retirada pró-labore? Se afirmativo, existe um valor mínimo para esta retirada?
4) Como se pode comprovar ao fisco municipal o exercício das atividades pelos sócios, já que eles devem participar com seu trabalho profissional, pessoal em nome da sociedade? A comprovação pode ser feita simplesmente pela distri­buição do lucro para os sócios ou há outras exigências?
5) Caso o sócio deixe de prestar momentaneamente seus serviços na sociedade, por motivos pessoais, a sociedade se descaracterizaria como sociedade de profissionais? Se positivo, como proceder?
6) Caso a sociedade não se enquadre como de profissionais, poderá utilizar o có­digo 7420-9/02-01, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, para todas as atividades descritas em seu objeto social? Caso contrário, quais os códigos de atividades corretos e suas alíquotas?

RESPOSTA:

1) Segundo a descrição das atividades exercidas pela Consulente, constante na exposição acima, elas se inserem entre as atribuições dos engenheiros, que é uma das profissões relacionadas na legislação regente que, se exercitadas sob a forma de sociedade de profissionais, e observados alguns requisitos estabe­lecidos, calculam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.
2) De início, é conveniente informar que a Lei 8147/200, citada na pergunta, acrescentou, por intermédio de seu artigo 9º, o art. 50-A à Lei 5641/89, rein­troduzindo nesta a tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas socie­dades de profissionais. Em 31/12/2003, o art. 50-A da Lei 5641, foi expressa­mente revogado pelo art. 44 da Lei 8725/2003.
A tributação das sociedades de profissionais está regulada atualmente neste Município no art. 13 da Lei 8725/2003, com a seguinte redação:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoau­diólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade indus­trial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólo­go for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilita­do, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representa­ção ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Posto isto, passamos a prestar os esclarecimentos solicitados pela Consulente quanto aos incisos I a VII do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725.
O parágrafo único do art.13, da Lei 8725, enumera, nos incisos I a VII, al­guns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram – um ou mais dos ali previstos – inviabilizam o enquadramento da sociedade na regra do “ca­put” do art. 13 citado, afastando a aplicação da modalidade excepcional de cálculo do imposto.
Em princípio, por uma simples leitura do contrato social e o cotejo de suas cláusulas com a legislação regente, é possível detectar a observância ou não a algumas das condições legais estabelecidas ao usufruto do modo diferenciado de cálculo do ISSQN.
A existência ou não de sócio pessoa jurídica; a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social; a existência de filial ou de qual­quer outro estabelecimento descentralizado da sociedade, são fatores verificá­veis prontamente.
Já a ocorrência de exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; de presença de sócio que que não preste serviço em nome da socie­dade, nela figurando apenas com aporte de capital; de exercício de ativi­dade de natureza comercial ou de caráter empresarial, são situações verificá­veis apenas com o pleno funcionamento da sociedade, mas que permitem ao interessado orientar-se, possibilitando-lhe adotar ou não essa forma diferencia­da de tributação.
Desses elementos que, em se sucedendo, afastam a possibilidade de enqua­dramento como sociedade de profissionais para fins da tributação exceptiva do ISSQN, dois merecem ser destacados porque objetos de algumas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial.
A natureza comercial é configurada quando o objetivo é ou passa a ser a re­muneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de ope­rações mercantís, tais como compra e venda e/ou manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a apare­lhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços a que se propõem, mediante o próprio trabalho pessoal dos sócios, segundo sua habilitação profissional. O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência profissional dos sócios e dos demais colaboradores habilitados, contratados pela socieda­de. O retorno financeiro advém não do capital investido por seus integrantes, mas do trabalho pessoal dos sócios que a constituiram para o exercício de suas atividades profissionais e de seus colaboradores.

Por sua vez, o caráter empresarial se apresenta quando o trabalho profissional dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade é portadora ou adquire certa dimensão, obrigando-a a contratar um número considerável de profissionais e outros funcionários para atuarem na atividade fim e no su­porte, de forma que se desfigura sua natureza de sociedade de profissionais voltada ao exercício do trabalho pessoal de cada sócio, configurando-se o ca­ráter empresarial em que sua receita, e com ela o resultado operacional, pro­venham da exploração do trabalho de seus empregados e de profissionais ha­bilitados por ela contratados. São, pois, sociedades mercantís de prestação de serviços.
3) Não.
Entre outras condições necessárias ao enquadramento, a legislação exige que todos os sócios prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade.
A tributação diferenciada referente ao ISSQN para esse tipo de sociedade está fundamentada essencialmente no exercício pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em vez de atuarem individualmente como profissionais autô­nomos, optaram por trabalhar em sociedade com outros profissionais, consti­tuindo para tanto uma pessoa jurídica. Daí porque é fundamental o exercício pessoal da atividade profissional em nome da sociedade por todos os sócios.
A retirada “pro-labore” por si-só não é a remuneração paga pela sociedade aos sócios em razão do trabalho profissional de cada um em nome da organi­zação. Comumente, a retirada “pro-labore” é o valor mensal destinado ao só­cio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade. Por isso que o fato de nem todos os sócios perceberem tal retirada significa que eles não prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, e a razão pela qual a tão-só ausência de retirada “pro-labore” por alguns sócios, em nosso enten­der, não implica a descaracterização da sociedade como de profissionais para os fins tributários pertinentes ao ISSQN.
4) O exercício pessoal e profissional da atividade pelos sócios em nome da socie­dade, absolutante não se comprova pela distribuição de lucro a eles.
A prestação individual de serviços dos sócios é demonstrada pelo trabalho por eles realizado e que de alguma forma fica materializado e registrado na em­presa ou em clientes; pelo registro no órgão de classe da categoria profissio­nal; pela responsabilidade técnica perante os órgãos fiscalizadores; por docu­mentos; pela constatação no local de trabalho; por informações junto aos to­madores de serviços e por outros meios de prova possíveis de obter.
5) Há que se entender que a prestação de serviços por empresas e por profissio­nais é contínua, podendo ocorrer maior ou menor volume de demanda de ser­viços em um dado período sem que as atividades sejam interrompidas.
Do mesmo modo, é perfeitamente concebível que um ou outro sócio, em al­gum momento, deixe temporariamente de atuar (por exemplo: por motivo de férias, de tratamento de saúde, de participação em conferências, congressos), não implicando essa situação o desenquadramento da sociedade da forma di­ferenciada de recolhimento do ISSQN, e tampouco exclusão do sócio ausente da base de cálculo do imposto devido pela sociedade no mês de ocorrência do evento.
6) A sociedade de profissionais que não atenda aos requisitos legais para o en­quadramento na modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003 deve recolher o imposto segundo a regra geral, isto é, com base no preço do serviço.
As atividades da Consulente, especificadas na exposição apresentada, estão compreendidas nos subiten s 7.01 e 7.03 da lista tributável anexa á Lei Com­plementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal que agrupa os serviços da Consultante é mesmo o 7420-9/02-00 – serviços técnicos de engenharia.
Concluindo, informamos que a legislação municipal citada nas respostas aci­ma pode ser acessada em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/le­gislação consolidada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.