Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – REQUISITOS; - NÃO ENQUADRAMENTO – TRIBUTAÇÃO. Atualmente os requisitos exigidos para o enquadramento das sociedades de profissionais no regime de cálculo do imposto em função do número de profissionais habilitados estão fixados no art. 13 da Lei 8725/2003; a sociedade de profissionais que não preencher as condições prescritas no citado dispositivo legal sujeitam-se à incidência do imposto com base no preço do serviço.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de engenharia elétrica prestando serviços de execução e elaboração de projetos, gerenciamento e consultoria de redes de distribuição aérea e subterrânea, linhas de transmissão e subestação de energia elétrica.
CONSULTA:
1) Para o seu ramo de atividade, pode ser enquadrada como sociedade de profissionais?
2) Relativamente ao “art. 50 da Lei 8147/2000”, requer esclarecimentos sobre os incisos I a VI do parágrafo único deste dispositivo.
3) Para que seja caracterizada como sociedade de profissionais é expressamente necessário que todos os sócios tenham retirada pró-labore? Se afirmativo, existe um valor mínimo para esta retirada?
4) Como se pode comprovar ao fisco municipal o exercício das atividades pelos sócios, já que eles devem participar com seu trabalho profissional, pessoal em nome da sociedade? A comprovação pode ser feita simplesmente pela distribuição do lucro para os sócios ou há outras exigências?
5) Caso o sócio deixe de prestar momentaneamente seus serviços na sociedade, por motivos pessoais, a sociedade se descaracterizaria como sociedade de profissionais? Se positivo, como proceder?
6) Caso a sociedade não se enquadre como de profissionais, poderá utilizar o código 7420-9/02-01, cuja alíquota do ISSQN é de 2%, para todas as atividades descritas em seu objeto social? Caso contrário, quais os códigos de atividades corretos e suas alíquotas?
RESPOSTA:
1) Segundo a descrição das atividades exercidas pela Consulente, constante na exposição acima, elas se inserem entre as atribuições dos engenheiros, que é uma das profissões relacionadas na legislação regente que, se exercitadas sob a forma de sociedade de profissionais, e observados alguns requisitos estabelecidos, calculam o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade.
2) De início, é conveniente informar que a Lei 8147/200, citada na pergunta, acrescentou, por intermédio de seu artigo 9º, o art. 50-A à Lei 5641/89, reintroduzindo nesta a tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais. Em 31/12/2003, o art. 50-A da Lei 5641, foi expressamente revogado pelo art. 44 da Lei 8725/2003.
A tributação das sociedades de profissionais está regulada atualmente neste Município no art. 13 da Lei 8725/2003, com a seguinte redação:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Posto isto, passamos a prestar os esclarecimentos solicitados pela Consulente quanto aos incisos I a VII do Parágrafo único do art. 13, Lei 8725.
O parágrafo único do art.13, da Lei 8725, enumera, nos incisos I a VII, alguns fatores que devem ser evitados, eis que, caso ocorram – um ou mais dos ali previstos – inviabilizam o enquadramento da sociedade na regra do “caput” do art. 13 citado, afastando a aplicação da modalidade excepcional de cálculo do imposto.
Em princípio, por uma simples leitura do contrato social e o cotejo de suas cláusulas com a legislação regente, é possível detectar a observância ou não a algumas das condições legais estabelecidas ao usufruto do modo diferenciado de cálculo do ISSQN.
A existência ou não de sócio pessoa jurídica; a habilitação profissional dos sócios em consonância com o objetivo social; a existência de filial ou de qualquer outro estabelecimento descentralizado da sociedade, são fatores verificáveis prontamente.
Já a ocorrência de exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; de presença de sócio que que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; de exercício de atividade de natureza comercial ou de caráter empresarial, são situações verificáveis apenas com o pleno funcionamento da sociedade, mas que permitem ao interessado orientar-se, possibilitando-lhe adotar ou não essa forma diferenciada de tributação.
Desses elementos que, em se sucedendo, afastam a possibilidade de enquadramento como sociedade de profissionais para fins da tributação exceptiva do ISSQN, dois merecem ser destacados porque objetos de algumas dúvidas: a natureza comercial e o caráter empresarial.
A natureza comercial é configurada quando o objetivo é ou passa a ser a remuneração do capital investido para a obtenção de ganhos em virtude de operações mercantís, tais como compra e venda e/ou manufatura de mercadorias e outros bens. Nas sociedades civis o capital investido visa somente a aparelhá-las, a equipá-las para a prestação dos serviços a que se propõem, mediante o próprio trabalho pessoal dos sócios, segundo sua habilitação profissional. O seu maior capital é, pois, a capacidade de trabalho, a competência profissional dos sócios e dos demais colaboradores habilitados, contratados pela sociedade. O retorno financeiro advém não do capital investido por seus integrantes, mas do trabalho pessoal dos sócios que a constituiram para o exercício de suas atividades profissionais e de seus colaboradores.
Por sua vez, o caráter empresarial se apresenta quando o trabalho profissional dos sócios passa a ser elemento secundário, ou seja, a sociedade é portadora ou adquire certa dimensão, obrigando-a a contratar um número considerável de profissionais e outros funcionários para atuarem na atividade fim e no suporte, de forma que se desfigura sua natureza de sociedade de profissionais voltada ao exercício do trabalho pessoal de cada sócio, configurando-se o caráter empresarial em que sua receita, e com ela o resultado operacional, provenham da exploração do trabalho de seus empregados e de profissionais habilitados por ela contratados. São, pois, sociedades mercantís de prestação de serviços.
3) Não.
Entre outras condições necessárias ao enquadramento, a legislação exige que todos os sócios prestem seus serviços profissionais em nome da sociedade.
A tributação diferenciada referente ao ISSQN para esse tipo de sociedade está fundamentada essencialmente no exercício pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em vez de atuarem individualmente como profissionais autônomos, optaram por trabalhar em sociedade com outros profissionais, constituindo para tanto uma pessoa jurídica. Daí porque é fundamental o exercício pessoal da atividade profissional em nome da sociedade por todos os sócios.
A retirada “pro-labore” por si-só não é a remuneração paga pela sociedade aos sócios em razão do trabalho profissional de cada um em nome da organização. Comumente, a retirada “pro-labore” é o valor mensal destinado ao sócio ou sócios responsáveis pela administração da sociedade. Por isso que o fato de nem todos os sócios perceberem tal retirada significa que eles não prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, e a razão pela qual a tão-só ausência de retirada “pro-labore” por alguns sócios, em nosso entender, não implica a descaracterização da sociedade como de profissionais para os fins tributários pertinentes ao ISSQN.
4) O exercício pessoal e profissional da atividade pelos sócios em nome da sociedade, absolutante não se comprova pela distribuição de lucro a eles.
A prestação individual de serviços dos sócios é demonstrada pelo trabalho por eles realizado e que de alguma forma fica materializado e registrado na empresa ou em clientes; pelo registro no órgão de classe da categoria profissional; pela responsabilidade técnica perante os órgãos fiscalizadores; por documentos; pela constatação no local de trabalho; por informações junto aos tomadores de serviços e por outros meios de prova possíveis de obter.
5) Há que se entender que a prestação de serviços por empresas e por profissionais é contínua, podendo ocorrer maior ou menor volume de demanda de serviços em um dado período sem que as atividades sejam interrompidas.
Do mesmo modo, é perfeitamente concebível que um ou outro sócio, em algum momento, deixe temporariamente de atuar (por exemplo: por motivo de férias, de tratamento de saúde, de participação em conferências, congressos), não implicando essa situação o desenquadramento da sociedade da forma diferenciada de recolhimento do ISSQN, e tampouco exclusão do sócio ausente da base de cálculo do imposto devido pela sociedade no mês de ocorrência do evento.
6) A sociedade de profissionais que não atenda aos requisitos legais para o enquadramento na modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003 deve recolher o imposto segundo a regra geral, isto é, com base no preço do serviço.
As atividades da Consulente, especificadas na exposição apresentada, estão compreendidas nos subiten s 7.01 e 7.03 da lista tributável anexa á Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE/Fiscal que agrupa os serviços da Consultante é mesmo o 7420-9/02-00 – serviços técnicos de engenharia.
Concluindo, informamos que a legislação municipal citada nas respostas acima pode ser acessada em nosso site na internet: www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.