Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 29/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2005
ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REDESPACHO
ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REDESPACHO - A opção pelo crédito presumido, previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, implica a renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive ao valor do ICMS relativo ao redespacho contratado pelo transportador original.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo optado pelo crédito presumido estabelecido no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.
Aduz ser contratante de redespacho.
Tece comentários sobre a legislação tributária, especialmente no que se refere à não-cumulatividade, considerando que a vedação estabelecida na alínea a do inciso V já citado, não alcança o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC - relativo ao redespacho. Motivo pelo qual, entende ter direito, além do crédito presumido, também à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela empresa por ela contratada para realizar o redespacho referido.
Considera que entendimento diverso implicaria a bitributação.
CONSULTA:
1 - Poderá se apropriar, além do crédito presumido, também do valor do imposto destacado no CTRC emitido pela pessoa junto à qual contratou o redespacho?
2 - Caso positiva a resposta à questão anterior, como deverá proceder para efetuar o creditamento?
RESPOSTA:
A opção exercida pela Consulente, prevista no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, implica na renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive àquele relativo ao redespacho que contratou, conforme estabelecido na alínea a do dispositivo citado. Deverá observar, também, o disposto nas demais alíneas do mesmo dispositivo, inclusive na alínea b.
Vale lembrar que o percentual de 20% assegurado a título de crédito presumido é aplicado sobre o valor da prestação original, ou seja, aquela em que a Consulente figura como transportadora contratada, considerando-se o início do transporte até a entrega ao destinatário final.
Portanto, não se pode falar em bitributação. Inadequado seria admitir-se, a título de crédito, o valor presumido e o valor destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga relativo ao redespacho, o que implicaria aproveitamento de crédito em valor superior ao permitido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, conforme art. 21, § 3º da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação