Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 29/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2005

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REDESPACHO

ICMS - TRANSPORTE - CRÉDITO PRESUMIDO - REDESPACHO - A opção pelo crédito presumido, previsto no inciso V, artigo 75, Parte Geral do RICMS/02, implica a renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive ao valor do ICMS relativo ao redespacho contratado pelo transportador original.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de transporte rodoviário de cargas, tendo optado pelo crédito presumido estabelecido no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/02.

Aduz ser contratante de redespacho.

Tece comentários sobre a legislação tributária, especialmente no que se refere à não-cumulatividade, considerando que a vedação estabelecida na alínea a do inciso V já citado, não alcança o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC - relativo ao redespacho. Motivo pelo qual, entende ter direito, além do crédito presumido, também à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte emitido pela empresa por ela contratada para realizar o redespacho referido.

Considera que entendimento diverso implicaria a bitributação.

CONSULTA:

1 - Poderá se apropriar, além do crédito presumido, também do valor do imposto destacado no CTRC emitido pela pessoa junto à qual contratou o redespacho?

2 - Caso positiva a resposta à questão anterior, como deverá proceder para efetuar o creditamento?

RESPOSTA:

A opção exercida pela Consulente, prevista no inciso V, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, implica na renúncia a quaisquer outros créditos, inclusive àquele relativo ao redespacho que contratou, conforme estabelecido na alínea a do dispositivo citado. Deverá observar, também, o disposto nas demais alíneas do mesmo dispositivo, inclusive na alínea b.

Vale lembrar que o percentual de 20% assegurado a título de crédito presumido é aplicado sobre o valor da prestação original, ou seja, aquela em que a Consulente figura como transportadora contratada, considerando-se o início do transporte até a entrega ao destinatário final.

Portanto, não se pode falar em bitributação. Inadequado seria admitir-se, a título de crédito, o valor presumido e o valor destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga relativo ao redespacho, o que implicaria aproveitamento de crédito em valor superior ao permitido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, conforme art. 21, § 3º da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação