Consulta de Contribuinte nº 123 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO INCI-DÊNCIA; - FORNECIMENTO DO MOTORISTA EM OPERAÇÃO APARTADA DA LOCAÇÃO – INCIDÊNCIA. A atividade referente a aluguel de veículos com os respectivos motoristas, em que no documento fiscal emitido para acobertá-la são discriminados a operação de aluguel do bem e o seu correspondente valor, bem como a prestação dos serviços de fornecimento de motorista com o respectivo preço, tem o seguinte tratamento tributário inerente ao ISSQN: a) locação do veículo: não incidência; b) fornecimento do condutor: incidência. PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006

EXPOSIÇÃO:

Entre os contratos celebrados com seus clientes, a Cooperativa firmou o de locação de veículos com os respectivos motoristas. Em consulta anterior formulada a esta Gerência, envolvendo a atividade de aluguel de veículo com o motorista, foi orientada no sentido de que não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na operação, desde que o custo da mão-de-obra esteja incluído no preço da locação do bem, situação em que o fornecimento do operador do bem é considerado um acessório do objeto principal – o aluguel do veículo. Tratando-se de locação de bem móvel a operação não é alcançada pelo ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e início de vigência da Lei Complementar 116/2003.

Ocorre que, a partir de agosto/2005, por força da Instrução Normativa do INSS n° 03/2005 – arts. 289 e 290 – as cooperativas de trabalho estão obrigadas a discriminar no corpo da nota fiscal de serviços - quando, juntamente com os serviços, houver previsão de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros - o valor desses itens e o valor dos serviços, para fins de cálculo da contribuição previdenciária.

Em virtude dessas disposições da referida Instrução Normativa, a empresa locatária dos veículos está entendendo que incide o ISSQN sobre o importe referente ao fornecimento do motorista.

Daí,

CONSULTA:

A empresa locatária dos veículos tem que fazer a retenção do ISSQN na fonte relativamente à mão-de-obra especificada na nota fiscal?

RESPOSTA:

Conforme externamos quando da resposta da consulta n° 014/2004, de interesse da própria COOSERV, não incide o ISSQN sobre a locação de veículo acompanhado do condutor, desde que o valor relativo a esta mão-de-obra esteja incluído no preço do aluguel do bem.

Porém, nas circunstâncias apresentadas na presente consulta, quando na nota fiscal de serviços são especificadas as operações de locação do veículo com o respectivo preço e o fornecimento do motorista, também com o correspondente preço, não incide o ISSQN sobre o aluguel do bem, contudo, o fornecimento do motorista é tributado, em virtude de a atividade encontrar-se arrolada no subitem 17.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17. –5 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços.”

As cooperativas de trabalho foram distinguidas, na legislação deste Município, com a tributação especial, relativamente ao ISSQN, uma vez observados os requisitos legais estatuídos. A alíquota aplicável é de 2% e a base de cálculo do imposto é subtraída por deduções autorizadas.

Abaixo transcrevemos os dispositivos da Lei 8725/2003, que fixam a alíquota de 2% para os serviços prestados pelas cooperativas de trabalho e estabelecem as condições a serem observadas para aplicação deste percentual, bem como os preceitos que autorizam a dedução de valores da base de cálculo tributária.


“Art. 14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:

I - . . . ;
II - . . . ;
III - . . . .

§ 1º - . . . .





§ 7º - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o serviço prestado por sociedade constituída como cooperativa de trabalho, na forma da legislação específica, desde que atendidos os seguintes requisitos, mediante apuração da autoridade fiscal:

a.inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados;
b.impossibilidade de ingresso, em seu quadro social, de empresa que atue no mesmo ramo de prestação de serviço da cooperativa, bem como de pessoa física ou jurídica dela associada;
c.posse dos seguintes livros: de Matrícula, de Atas das Assembléias Gerais, de Atas dos Órgãos de Administração, de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais e de Atas do Conselho Fiscal;
d.realização de Assembléia Geral Ordinária, anualmente, com deliberação acerca da prestação de contas e respectivo parecer do Conselho Fiscal, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, e eleição dos componentes dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal;
e.administração a cargo de uma Diretoria ou do Conselho de Administração, composto exclusivamente por associados eleitos em Assembléia Geral, com mandato de até 4 (quatro anos), e renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

§ 8º - . . . .

§ 9º - O descumprimento dos requisitos exigidos no § 7º deste artigo, para a fruição da
alíquota de 2% (dois por cento), sujeita a pessoa ao recolhimento do ISSQN pela aplicação da alíquota pertinente ao serviço efetivamente prestado.”

Art. 10 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, autorizada a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.

Com efeito, ao calcular o ISSQN a recolher, as cooperativas poderão deduzir do preço do serviço, no caso, a importância referente ao fornecimento do motorista, o valor por elas repassado ao cooperado como remuneração pela prestação dos serviços.

Quanto à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, ela somente será feita na ocorrência das situações previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725. Nesses casos, para que a retenção seja efetuada corretamente, o prestador deve discriminar no documento fiscal os valores da base de cálculo do ISSQN, da alíquota aplicável, das deduções autorizadas e do imposto devido. É necessário, ainda, anexar à via fixa da nota fiscal de serviços o correspondente documento comprobatório da retenção do imposto na fonte, expedido pelo tomador dos serviços, conforme preceitua o parágrafo único do art. 9°, Dec. 11.956/2005.

GELEC,
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PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS
REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, formalizadas, respectiva­mente, através dos processos nºs 01.000312/04-38, 01.102793/05-94 e 01.087964/06-40

RELATÓRIO

A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116.

A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa.

Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato.

Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN.

A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores


No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”.

Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando:

Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista.

O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço.

Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.”

Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato.

Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro.

Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.”

Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo.

Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa.

PARECER

Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista).

Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento.

Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente.


Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado.

A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil.

Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona:

“. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”.

Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera:

“. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .”

E é exatamente o que acontece na espécie em apreço.

Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador.

Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve.

Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada.

É o que nos parece.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO

Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN.

Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente.

Registrar, publicar e dar ciência à Interessada.

GELEC,
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PEDIDO DE REEXAME DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTAS
REFERENTE A REFORMULAÇÃO PARCIAL DE RESPOSTA DAS CON­SULTAS Nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, formalizadas, respectiva­mente, através dos processos
RELATÓRIO

A requerente, exercendo a atividade de locação de veículos com motorista, dirigira-se a esta Gerência por meio dos processos em referência, visando a orientar-se quanto à incidência ou não do ISSQN relativamente à citada operação, ante a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispondo sobre normas gerais de direito aplicáveis a este imposto, inclusive estabelecendo novo rol de serviços tributáveis. A locação de bens móveis, antes relacionada como tributável pelo ISSQN, deixou de constar no elenco anexo à LC 116.

A dúvida então suscitada originara-se no fato de a COOSERV alugar os veículos acompanhados de seus condutores, associados à Cooperativa.

Ao respondermos às consultas apresentadas anteriormente disséramos que a circunstância de os motoristas serem supridos juntamente com os veículos não desfigurava a natureza da operação principal, a locação do bem móvel, desde que presentes os elementos fundamentais característicos da locação: a entrega do bem ao locatário, para seu livre uso e gozo, temporariamente, mediante retribuição ao locador, e a restituição da coisa a este ao término do contrato.

Ocorre que, em função de muitos questionamentos e situações apresentadas, essa matéria foi objeto de reexame na esfera do Fisco Fazendário do Município, resultando em reposicionamento a propósito, e, por conseguinte, a inserção da atividade entre as tributáveis pelo ISSQN.

A nova interpretação adotada foi e continua sendo comunicada àqueles Consulentes que praticam a locação de bens móveis acompanhados dos operadores


No caso da COOSERV, a comunicação ocorreu concomitantemente com a solução da consulta nº 138/2007, de interesse de uma tomadora dos serviços da Cooperativa, através da qual a Consulente questionava-nos sobre a incidência ou não do ISSQN no tocante à “locação de veículo com o respectivo motorista”. Em resposta, informamos que a atividade é tributável, encontrando-se inserida no subitem 16.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “16.01 – serviços de transporte de natureza municipal”.

Entretanto, discordando do reposicionamento acima externado, a COOSERV encaminhou-nos o presente pedido, argumentando:

Sem que houvesse qualquer alteração legislativa a respeito, justificadora de posicionamento diverso do até então acolhido, esta Gerência entendeu como tributável pelo ISSQN a locação de veículo com o motorista.

O fundamento foi o de que a locação mobiliária somente se configura se, e tão-somente se, o bem cedido estiver desacompanhado do seu operador, circunstância em que a obrigação assumida pelo contratado é a de dar, de entregar a coisa ao contratante, temporariamente, para seu livre uso e fruição, contra pagamento de certo preço.

Insiste a ora Requerente que suas operações de aluguel de veículo com o motorista estão a salvo do ISSQN, desde a edição da LC 116/2003, porque a locação de bem móvel foi expressamente expurgada da lista tributável a ela anexa. O fornecimento do motorista juntamente com o veículo cedido não desfigura a natureza locacional do contrato, visto que “sendo o aluguel do bem o objeto essencial da contratação, o operador constitui mero acessório, desde que o preço de seu fornecimento esteja embutido no valor da locação do bem, tal qual no caso em questão.”

Ademais, mostram-se presentes os três elementos fundamentais caracterizadores da locação: a entrega do bem ao locatário, por certo tempo, para seu uso; o pagamento do aluguel; e a devolução do bem ao locador findo o contrato.

Também, no caso, não se trata de prestação de serviço de transporte, que consiste em conduzir algo ou alguém de um lugar para outro.

Especificamente, em relação à consulta nº 138/2007, que gerou o reposicionamento ora combatido, informa a Requerente que o contrato motivador daquela consulta apresenta todas as peculiaridades atinentes à locação. Ele alude ao aluguel de 01 Kombi, cumprindo ao contratado “submeter-se às determinações, horários e rotas estabelecidos pela contratante.”

Já no contrato de transporte, o veículo é fretado para a condução de pessoas e/ou coisas de um ponto a outro, ou seja, há uma obrigação de fazer contraprestada, o que não ocorre na espécie, pois o veículo é disponibilizado, juntamente com o seu condutor, ao contratante, que, a seu critério, estabelece o horário e rotas para o uso do automóvel. Verifica-se, assim, que o motorista constitui mero acessório ao objeto principal do contrato, a locação do veículo.

Mencionando e reproduzindo material doutrinário e jurisprudencial, este, notadamente, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, a seu ver, reforça os argumentos acima sintetizados, a Requerente solicita a revisão do entendimento desta Gerência, externado na resposta da consulta nº 138/2007, com repercussões nas respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, em que figura como Consulente, parcialmente reformuladas, restabelecendo-se, por conseguinte, os termos das soluções originalmente propostas a tais consultas, no sentido da não incidência do ISSQN sobre a locação de veículos realizada pela Cooperativa.

PARECER

Inicialmente, cabe registrar que a Peticionária, em apoio a sua tese, juntou cópia de decisões judiciais conclusivas pela não incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, uma das quais envolvendo também o fornecimento do operador (veículo com motorista).

Ainda, preliminarmente, ante o protesto da Requerente manifestado nesta petição, em função de que, sem ter havido qualquer alteração legislativa a propósito, esta Gerência modificou seu entendimento, firmado em três oportunidades anteriores, quando das respostas das consultas nºs 014/2004, 123/2005 e 088/2006, esclarecemos que a nova interpretação foi resultado de estudos, debates, reuniões e análises realizadas no ambiente deste Fisco, motivado pelo surgimento de diversas situações a exigir um estudo mais acurado sobre a matéria, resultando na adoção do atual posicionamento.

Convém observar, por pertinente com a questão, que a intributabilidade das operações de locação de bens móveis pelo ISSQN, por não se caracterizarem como prestação de serviços, fato gerador do tributo, somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária, no dia 11/10/2000, quando da conclusão do julgamento do RE-116121-SP, ou seja, após 32 anos de sujeição da atividade ao imposto (desde a edição do Dec.-Lei 406, de 31/12/1968), e depois de inúmeras decisões favoráveis à legitimidade da incidência do ISSQN sobre o aluguel de bens móveis, muitas delas prolatadas no próprio STF, a mais alta Corte de Justiça do País. Ressalte-se: essa mudança de entendimento não se fundamentou em qualquer alteração legislativa concernente.


Relativamente ao pleito sob exame, em que pesem as alegações da Peticionária em prol da não incidência do ISSQN no tocante à atividade de “locação de veículos com o motorista”, o entendimento deste Fisco Fazendário, após o reexame da questão, é mesmo o explicitado na resposta da consulta nº 138/2007, em decorrência da reclassificação da atividade como obrigação de fazer, configuradora de prestação de serviços, e não a de simples cessão temporária do bem ao contratante para seu livre uso, contra o pagamento de certa importância ao contratado, operação reveladora de obrigação de dar, de entregar o bem ao interessado.

A modificação do entendimento antes esposado, exposto nas respostas das consultas acima mencionadas, formuladas por essa Cooperativa, teve como principal fundamento o fato de o veículo ser cedido juntamente com o motorista, afetando decisivamente a relação obrigacional. É que, nessas circunstâncias, não se opera a efetiva entrega do veículo ao contratante, como ocorre quando se trata de aluguel de coisa. Conforma-se a atividade ao contrato de transporte, regido nos arts. 730 a 756 do Código Civil.

Dissertando sobre o tema, especificamente sobre o transporte de passageiros, em trabalho intitulado “Contrato de Transporte de Pessoas e o Novo Código Civil”, publicado em Renovar/RJ-SP, 2003, pgs. 617/633, obtido na internet, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, leciona:

“. . . O contrato de transporte tem figuras afins, uma vez que ele possui muitos elementos também presentes nos outros contratos. Assim, poderemos nele identificar um elemento do contrato de depósito, uma obrigação de guarda, um dever de prestação de serviço, um aspecto da empreitada, um pouco de locação, etc. . . .”.

Mais adiante, abordando um desses elementos do contrato de transporte, assevera:

“. . . E nem há locação de coisa, porque na locação há a transferência da posse ao locatário, enquanto aqui quem usa o bem (o veículo considerado no seu todo) é a mesma pessoa que o fornece, isto é, o próprio transportador . . .”

E é exatamente o que acontece na espécie em apreço.

Conquanto a Cooperativa disponibilize para o contratante o automóvel com o motorista, o objeto contratual, consubstanciado pela presença do condutor do veículo, é a execução de serviços de transporte. Essa conclusão quanto ao objeto contratual, evidencia-se quando se cogita da hipótese de ocorrência de algum evento vinculado à execução do objeto da avença: um acidente ou dano causado pelo condutor. Quem responde por eles é o transportador, não a contratante, pois quem dirigia o veículo era o transportador na pessoa de seu preposto. Se de locação do veículo se tratar, quando o auto se encontra sob a posse, a direção do locatário ou seu preposto, os danos provocados são de sua responsabilidade, não do locador.

Patenteando-se a inocorrência da efetiva transferência da posse do bem ao contratante, não se lhe entregando o veículo para seu livre uso e gozo, como se próprio fosse, é inadequado dizer que locação de coisa houve.

Permanecendo o veículo, no período contratual, sob a posse do motorista, proprietário ou não do bem, com vistas a conduzir, de um ponto a outro, pessoas ou bens da contratante, conforma-se mesmo o ajuste à prestação de serviços de transporte, sobretudo quando manifestamente toda a responsabilidade inerente à condução das pessoas e coisas está a cargo da contratada.

É o que nos parece.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO

Com base na revisão da matéria atinente à locação de bens móveis com o operador e suas implicações inerentes ao ISSQN, reexame esse efetuado na esfera da Fazenda Pública Municipal, acato o parecer supra para manter o entendimento de que nas operações envolvendo a contratação de veículo com motorista para a condução de pessoas e coisas do contratante, o objeto contratual é a prestação de serviços de transporte, que, estando circunscritos aos limites territoriais do Município, constituem fato gerador do ISSQN.

Resta, pois, INDEFERIDO o pleito da Requerente.

Registrar, publicar e dar ciência à Interessada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.