Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 123 de 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
CR?DITO DE ICMS - ENERGIA EL?TRICA- ? permitido o aproveitamento de cr?dito de ICMS relativo ? entrada de energia el?trica no estabelecimento para consumo em processo de industrializa??o, nos termos da al?nea 'b', inciso I, ? 4?, artigo 66, do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no ramo de supermercado, apurando e recolhendo o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando as suas sa?das atrav?s da emiss?o de cupons e notas fiscais.
Informa que os supermercados s?o estabelecimentos comerciais que promovem industrializa??o e que j? est? pacificado o entendimento de que podem aproveitar o cr?dito de ICMS relativo ? energia el?trica consumida nesses processos.
Afirma que para fazer jus a esse direito foram encomendadas per?cias t?cnicas para an?lise do consumo de energia el?trica e defini??o do ?ndice de aproveitamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de energia na matriz e nas filiais.
Salienta que os laudos foram encaminhados ? AF local e n?o obstante terem sido elaborados por empresas de engenharia t?cnica e legalmente habilitada, foram rejeitados, ainda que parcialmente, sob alega??o de que apenas a atividade de panifica??o poderia ser considerada como industrializa??o.
Ressalta que considera como industriais as seguintes atividades que desenvolve:
panifica??o, com a produ??o de p?o de sal, p?o de forma, bolos, tortas, biscoitos, torradas, farinha de rosca, etc.
alimenta??o, com a produ??o de pizzas congeladas, salgados congelados, p?es de queijo congelados, corte e embalagem a v?cuo de queijos, mozarela, presuntos e apresuntados, salames e mortadelas, embalagem a v?cuo de azeitonas e conservas adquiridas a granel e empacotamento de arroz;
frigor?fico, com a produ??o de ling?i?as de carne bovina e su?na, alm?ndegas de carne bovina, etc;
frio alimentar, aqui considerado o processo de congelamento ou manuten??o do congelamento de alimentos para sua conserva??o e revenda, como sorvetes, alimentos congelados como hortifrutigranjeiros industrializados (batata inglesa pr?-cozida e br?colis supercongelado, por exemplo), comidas prontas e congeladas (pizzas, massas, tortas salgadas, etc).
Isso posto,
CONSULTA:
1 - As atividades desenvolvidas pela Consulente, listadas nos itens a) a d) acima, s?o consideradas processos industriais?
2 - Caso afirmativo, o laudo t?cnico efetuado por empresa id?nea para definir o ?ndice de aproveitamento de cr?dito de energia el?trica em rela??o ao total consumido no estabelecimento ? suficiente para legitimar o creditamento do ICMS?
RESPOSTA:
1 - Caso as atividades descritas se enquadrem nas modalidades de industrializa??o previstas no inciso II, artigo 222, do RICMS/02, ? permitido o aproveitamento de cr?dito de ICMS relativo ? entrada de energia el?trica no estabelecimento da Consulente, nos termos da al?nea 'b', inciso I, ? 4?, artigo 66, do RICMS/02:
"? 4? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, a entrada de energia el?trica no estabelecimento:
I - at? 31 de dezembro de 2006:
a - que for objeto de opera??o subseq?ente de sa?da de energia el?trica;
b - que for consumida no processo de industrializa??o;
c - que for consumida por estabelecimento que realize opera??es ou presta??es para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es ou presta??es totais;
II - a partir de 1? de janeiro de 2007, em qualquer hip?tese."
Saliente-se que, embora no ?mbito de Consulta de Contribuintes n?o se aprecie quest?es f?ticas, a atividade descrita como frio alimentar n?o se enquadra nas modalidades de industrializa??o de que trata o inciso II, artigo 222, do RICMS/02.
2) Quanto ao laudo t?cnico, deve se adequar ao respondido na quest?o anterior, para ensejar o devido aproveitamento relativo ao cr?dito pela entrada de energia el?trica.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA-MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT