Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 18/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO - Os créditos de ICMS referentes à aquisição de matérias-primas e produtos intermediários empregados no processo de industrialização por encomenda poderão ser apropriados pelo seu valor nominal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, ainda que o ICMS sobre a industrialização tenha sido diferido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que opera no ramo da indústria de fundição e no tratamento químico e térmico de metais. Deixou de apropriar, nos momentos próprios, créditos do ICMS a que tinha direito em razão de se referirem a mercadorias entradas em seu estabelecimento destinadas a emprego em processo de industrialização.
Declara que tais mercadorias ingressaram em seu estabelecimento para emprego no processo de industrialização por encomenda no período de julho/1997 a maio/2001. O imposto devido pela industrialização estava amparado pelo diferimento previsto no revogado item 35, Anexo II do RICMS/96.
Dessa forma, ainda que à época as operações estavam alcançadas pelo diferimento, nos termos do revogado item 35 do Anexo II, pretende exercer o direito ao crédito extemporâneo, respeitando as normas previstas no artigo 67, §§ 2º e 3º, Parte Geral do RICMS/96.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente poderá aproveitar extemporaneamente os créditos do ICMS referentes às aquisições de matérias-primas e materiais intermediários referentes a produtos empregados no processo de industrialização por encomenda no período de julho/1997 a maio/2001?
RESPOSTA:
Não há vedação na legislação mineira ao aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de matérias-primas e produtos intermediários que resultaram em operações de saída com diferimento do imposto.
O direito ao crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento no livro próprio.
O crédito referente ao imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento fiscal poderá ser apropriado posteriormente pelo seu valor nominal.
Para tanto, deverão ser observados os dispositivos das Seções II, III e IV, Capítulo I, Título II, Parte Geral do RICMS/96, e os procedimentos previstos no § 2º, artigo 67, também do RICMS/96.
Dessa forma poderá a Consulente apropriar-se dos créditos do ICMS relativos à aquisição de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo de industrialização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, ainda que o pagamento do imposto pela industrialização tenha sido diferido.
Lembramos que, caso a empresa já tenha efetuado o aproveitamento de tais créditos de forma destoante da legislação, deverá proceder ao estorno, observando as determinações contidas nos artigos 71 a 74, assim como o artigo 70 (todos Parte Geral do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor