Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 123 de 18/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002
APROPRIA??O EXTEMPOR?NEA DE CR?DITO - Os cr?ditos de ICMS referentes ? aquisi??o de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios empregados no processo de industrializa??o por encomenda poder?o ser apropriados pelo seu valor nominal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, ainda que o ICMS sobre a industrializa??o tenha sido diferido.
EXPOSI??O:
A Consulente ? uma empresa que opera no ramo da ind?stria de fundi??o e no tratamento qu?mico e t?rmico de metais. Deixou de apropriar, nos momentos pr?prios, cr?ditos do ICMS a que tinha direito em raz?o de se referirem a mercadorias entradas em seu estabelecimento destinadas a emprego em processo de industrializa??o.
Declara que tais mercadorias ingressaram em seu estabelecimento para emprego no processo de industrializa??o por encomenda no per?odo de julho/1997 a maio/2001. O imposto devido pela industrializa??o estava amparado pelo diferimento previsto no revogado item 35, Anexo II do RICMS/96.
Dessa forma, ainda que ? ?poca as opera??es estavam alcan?adas pelo diferimento, nos termos do revogado item 35 do Anexo II, pretende exercer o direito ao cr?dito extempor?neo, respeitando as normas previstas no artigo 67, ?? 2? e 3?, Parte Geral do RICMS/96.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A Consulente poder? aproveitar extemporaneamente os cr?ditos do ICMS referentes ?s aquisi??es de mat?rias-primas e materiais intermedi?rios referentes a produtos empregados no processo de industrializa??o por encomenda no per?odo de julho/1997 a maio/2001?
RESPOSTA:
N?o h? veda??o na legisla??o mineira ao aproveitamento dos cr?ditos referentes ? aquisi??o de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios que resultaram em opera??es de sa?da com diferimento do imposto.
O direito ao cr?dito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento no livro pr?prio.
O cr?dito referente ao imposto corretamente destacado em documento fiscal e n?o aproveitado na ?poca pr?pria, tenha ou n?o sido escriturado o documento fiscal poder? ser apropriado posteriormente pelo seu valor nominal.
Para tanto, dever?o ser observados os dispositivos das Se??es II, III e IV, Cap?tulo I, T?tulo II, Parte Geral do RICMS/96, e os procedimentos previstos no ? 2?, artigo 67, tamb?m do RICMS/96.
Dessa forma poder? a Consulente apropriar-se dos cr?ditos do ICMS relativos ? aquisi??o de mat?rias-primas e produtos intermedi?rios utilizados no processo de industrializa??o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emiss?o do documento fiscal, ainda que o pagamento do imposto pela industrializa??o tenha sido diferido.
Lembramos que, caso a empresa j? tenha efetuado o aproveitamento de tais cr?ditos de forma destoante da legisla??o, dever? proceder ao estorno, observando as determina??es contidas nos artigos 71 a 74, assim como o artigo 70 (todos Parte Geral do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor