Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 26/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2001

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL -GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS - ÓLEO DIESEL -GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA - É assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o óleo diesel destinado à geração de energia elétrica que, constituindo-se insumo energético, venha a ser consumida no processo de industrialização do estabelecimento - artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria e comércio, importação e exportação de artefatos de papel e fabricação de caderno, papel almaço, papéis revestidos e livros em branco, comprovando suas saídas através de Nota Fiscal, mod. 1-A, com o sistema de recolhimento débito/crédito, informa que, diante da atual crise de energia que atravessa o País e com o objetivo de diminuir o consumo de energia, adquiriu um gerador de energia a óleo diesel.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto através das Consultas nºs 072 e 082/2001. Abaixo transcrevemos a de nº 072/2001, como se segue:

"Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subalínea "a.2" e § 4º, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 41.218, de 23/08/2000, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, observadas as demais condições estabelecidas na legislação do imposto, o ICMS incidente na operação de entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte, no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hipóteses, for consumida no processo de industrialização, ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as saídas estiverem sujeitas ao imposto.

Portanto, também é assegurado o aproveitamento, sob a forma de crédito, do ICMS incidente sobre o óleo diesel entrado no estabelecimento e destinado à geração de energia elétrica a ser consumida em seu processo de industrialização, uma vez que, embora o óleo não seja consumido na industrialização do produto final da Consulente, se presta à produção de mercadoria que, constituindo-se insumo de produção e não mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, admite o crédito do imposto (IN SLT nº 01/86)."

DOET/SLT/SEF, 26 de novembro de 2001.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira -Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor