Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 123 de 26/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2001
Ementa:Apropria??o do Cr?dito de ICMS - ?leo Diesel -Gerador de Energia El?trica - ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o ?leo diesel destinado ? gera??o de energia el?trica que, constituindo-se insumo energ?tico, venha a ser consumida no processo de industrializa??o do estabelecimento - artigo 66, inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, item 1, Parte Geral do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de ind?stria e com?rcio, importa??o e exporta??o de artefatos de papel e fabrica??o de caderno, papel alma?o, pap?is revestidos e livros em branco, comprovando suas sa?das atrav?s de Nota Fiscal, mod. 1-A, com o sistema de recolhimento d?bito/cr?dito, informa que, diante da atual crise de energia que atravessa o Pa?s e com o objetivo de diminuir o consumo de energia, adquiriu um gerador de energia a ?leo diesel.
Isso posto,
Consulta:
Poder? se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisi??o de ?leo diesel utilizado na gera??o de energia el?trica?
Resposta:
Esta Diretoria j? se manifestou sobre o assunto atrav?s das Consultas n?s 072 e 082/2001. Abaixo transcrevemos a de n? 072/2001, como se segue:
"Em preliminar, lembramos que, nos termos do artigo 66, inciso II, subal?nea "a.2" e ? 4?, item 1, Parte Geral do RICMS/96, com a reda??o dada pelo artigo 1? do Decreto n? 41.218, de 23/08/2000, poder? ser apropriado, sob a forma de cr?dito, observadas as demais condi??es estabelecidas na legisla??o do imposto, o ICMS incidente na opera??o de entrada de energia el?trica no estabelecimento de contribuinte, no per?odo de 1? de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, que, dentre outras hip?teses, for "consumida no processo de industrializa??o", ou seja, for efetivamente utilizada na atividade industrial do estabelecimento, e quando as sa?das estiverem sujeitas ao imposto.
Portanto, tamb?m ? assegurado o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do ICMS incidente sobre o ?leo diesel entrado no estabelecimento e destinado ? gera??o de energia el?trica a ser consumida em seu processo de industrializa??o, uma vez que, embora o ?leo n?o seja consumido na industrializa??o do produto final da Consulente, se presta ? produ??o de mercadoria que, constituindo-se insumo de produ??o e n?o mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, admite o cr?dito do imposto (IN SLT n? 01/86)."
DOET/SLT/SEF, 26 de novembro de 2001.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira -Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor