Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 23/08/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 ago 2000

PREÇO FOB

PREÇO FOB – Cada mercadoria tem o seu preço FOB. Assim, não se há de falar em preço médio FOB para mercadorias distintas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fabricante de cimento, efetua transferências de sua produção para filiais localizadas neste Estado. Informa que para composição da base de cálculo dessas transferências, amparada pelo RICMS/96, no seu artigo 44, IV, "a.3.2.1", Parte Geral, está utilizando o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente de venda a outros comerciantes e industriais.

Relata que, por serem produtos diferenciados tanto na especificação quanto nos preços praticados, vinha utilizando como critério para identificação do valor a ser praticado a média das operações do dia anterior, estabelecendo a base de cálculo da seguinte forma:

- Totais das vendas de cada produto no dia anterior, independentemente dos Estados de destino (-) IPI (-) frete (-) ICMS substituição tributária + incorporação do ICMS de 18%, dividido pelo somatório das quantidades de cada produto vendido = preço unitário e/ou base de cálculo.

A partir de outubro/99, passou a utilizar um novo sistema por processamento eletrônico de dados que, por ser integrado, obedece alguns cadastramentos e procedimentos automáticos e prévios. Assim, não permite o critério para as transferências de mercadorias com base na média das vendas do dia anterior, cuja informação era dada ao sistema manualmente.

A dificuldade maior encontrada para manter o critério anterior é a conduta do novo sistema, que exige, para processar informações integradas, a antecipação do cadastramento de "ordens de transferências" para o dia seguinte, sendo que o término da jornada no departamento onde se efetua o cadastramento dessas tarefas encerra-se às 17 horas, e o de faturamento, normalmente, após as 22 horas. Nota-se, com isso, a impossibilidade de se compilar tais valores antes de encerradas as vendas.

Entende a Consulente, portanto, que, por se tratar de transferências de cimento entre estabelecimentos da empresa, situados no Estado, uma mudança da média do dia anterior para a média do segundo dia anterior (antecipação de um dia apenas) não trará prejuízos na arrecadação do ICMS, eis que a operação final (venda pela filial) destina-se, também, ao Estado de Minas Gerais.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Pode a Consulente continuar a adotar o procedimento de realizar citadas transferências de cimento, tendo por base de cálculo do ICMS, o valor médio unitário das vendas do segundo dia anterior ao da efetiva transferência?

2 – Se negativa a resposta, qual o procedimento que melhor atende ao critério de identificar as operações mais recentes, para fins de identificar o preço de transferência?

RESPOSTA:

1 e 2 – Do exposto na inicial depreende-se que a Consulente confundiu-se ao referir-se à subalínea "a.3.2.1" em vez da "a.2", que é a correta (artigo 44, item IV, Parte Geral do RICMS/96). No entanto, não vemos incorreção na metodologia dos cálculos apresentados na consulta, desde que efetuado separadamente para cada produto.

Quanto a lançar dados das vendas do segundo dia anterior ao da efetiva transferência não sugere nenhuma anormalidade, lembrando-se, todavia, que não está correto valer-se de um preço médio para "produtos diferenciados".

Vale dizer que cada mercadoria tem o seu preço FOB. Assim, não se há de falar em um único preço médio FOB para mercadorias distintas.

Por fim, resta-nos concluir que, para regularizar as operações de transferências já praticadas, a Empresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento desta resposta, procurar a Administração Fazendária ao qual se encontra vinculada, efetuando o recolhimento do imposto eventualmente devido, de acordo com os §§ 3º e 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pela Decreto 23.780/84. Caso se trate de irregularidade meramente formal, em que não tenha havido falta ou atraso no recolhimento do imposto, deverá a Consulente solicitar à AF a convalidação de seus procedimentos.

DOET/SLT/SEF, 23 de agosto de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

Edvaldo Ferreira – Coordenador