Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 13/08/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 ago 1999

RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS

RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS – Operação não sujeita à tributação do ICMS quando executada por encomenda de usuário final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é inscrita no cadastro de contribuintes do Estado, com atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus. Adquire, em operações interestaduais, material para aplicação nos serviços executados por encomenda de usuários finais.

CONSULTA:

Na aquisição deste material, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquota?

RESPOSTA:

Não.

A atividade de recauchutagem de pneus para usuário final está enquadrada no item 71 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56, de 15-12-87. Desse modo, o estabelecimento prestador de tais serviços, que não comercialize pneus novos ou usados, ainda que em pequeno percentual, é considerado consumidor final do material neles empregados (banda de rodagem, extrusado, coxim, manchão, etc.), hipótese em que deverá adquiri-los com alíquota prevista para as operações que destinem mercadorias a não-contribuintes do imposto. Caso contrário, o material deverá ser adquirido com a alíquota interestadual, e será devido o ICMS referente à diferença de alíquota.

Cumpre-nos esclarecer que, conforme definição do art. 14 da Lei 6.763/75, alterada pela Lei 9.758/89, agora com a nova redação dada pelo art. 2° da Lei 12.423, de 27-12-96, contribuinte do ICMS é "qualquer pessoa física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços, descrita como fato gerador do imposto".

O § 1° do mesmo artigo diz que a condição de contribuinte independe do registro no respectivo cadastro, bastando a prática, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, daquelas operações ou prestações.

Portanto, considerando os termos do artigo acima citado, os estabelecimentos prestadores de serviços previstos na Lei Complementar 56/87, ressalvadas as hipóteses de importação de mercadorias e serviços, de aquisição em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias apreendidas ou abandonadas, não são considerados contribuintes do ICMS, não estando sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

DOET/SLT/SEF, 13 de Agosto de 1999.

João Márcio Gonçalves - Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador