Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 29/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 1998
CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA
CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA - Admite-se a transferência de crédito acumulado de ICMS para fornecedor, situado em Minas Gerais, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizadas na fabricação ou embalagem dos produtos do adquirente, até o limite de 20% do valor da operação, quando o acúmulo de crédito decorrer de saídas realizadas com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto pelo art. 1º, inciso I do Anexo XXI do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a industrialização de material ferroso e não ferroso, recuperação e fundição de minérios e de sucatas de ferrosos e não ferrosos em geral, e adota, para apuração do ICMS, o sistema de débito e crédito.
Afirma que nos últimos cinco anos limitou suas atividades à industrialização de sucatas de chumbo que recebe de seu cliente estabelecido em São Paulo, para fins de industrialização, com posterior retorno do material ao remetente.
Para o processo de industrialização, adquire em Minas Gerais, matéria-prima e material secundário, necessários ao seu trabalho, dos quais se credita na entrada.
Alega que o retorno do material e o valor pela industrialização têm o ICMS recolhido no momento da saída, por força do art. 233, Anexo IX do RICMS/96.
Tendo em vista o recolhimento antecipado do ICMS, alega que vem acumulando crédito, sem oportunidade de realizar o seu aproveitamento.
CONSULTA:
Poderá utilizar o crédito de seu ICMS acumulado para pagamento de fornecedor de matéria-prima e material secundário, situado em Minas Gerais?
RESPOSTA:
O art. 1º do Anexo XXI do RICMS/96 congrega todas as situações em que se admite a transferência de crédito acumulado de ICMS em razão de aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, ou relativo a utilização de serviço de transporte vinculados à saídas realizadas com diferimento do pagamento do imposto.
Em sendo esta a situação da Consulente, a transferência de crédito para pagamento de seu fornecedor localizado em Minas Gerais, até o limite de 20% do valor da operação, está assegurada pelo art. 1º, parágrafo único, item 2 do referido Anexo.
Na oportunidade, lembramos que na saída de mercadorias com destino a outras unidades da Federação, em que o recolhimento do imposto deva ocorrer antecipadamente, a Consulente poderá aproveitar como crédito de ICMS, o valor do imposto correta e efetivamente pago na origem, devendo adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir nota fiscal com lançamento normal do ICMS devido, fazendo referência àquela que acobertou a entrada da mercadoria;
b) emitir o DAE, com destaque do imposto escriturado na nota fiscal, discriminando no campo "histórico", o valor do crédito a ser aproveitado e o número, série e data da nota fiscal correspondente;
c) apresentar o referido DAE na repartição fazendária de seu domicílio, para que seja aposto o "visto" no documento, acompanhado do livro "Registro de Apuração do ICMS", para as anotações necessárias;
d) ocorrendo de ser o débito do ICMS maior que o crédito, após o "visto" da repartição, apresentar o DAE no órgão arrecadador para pagamento do saldo acusado;
e) quando da aposição do "visto", a repartição deverá anotar no DAE, conforme o caso, as expressões "DAE especial, quitado com crédito de ICMS" ou "DAE especial, quitado, parcialmente, com crédito do ICMS".
DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT