Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 19/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1995

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS/91 c/c IN SLT 01/86).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que possui diversas jazidas, aqui localizadas, de onde extrai a bauxita em estado bruto, que é transportada por caminhões (frota contratada) para a sua unidade de beneficiamento em Poços de Caldas, MG. Após beneficiado, o minério é destinado à fabrica da CBA, em Alumínio, SP, onde será utilizado no processo industrial.

Acrescenta que o processo de mineração executado em suas jazidas é concretizado a céu aberto, sendo utilizados tratores, retroescavadeiras, motoniveladoras e pás-carregadeiras.

Isto posto, descreve a função de cada máquina e dos equipamentos (inclusive as partes e peças que os compõem) utilizados no processo de beneficiamento, esclarece que até então não aproveita o crédito das mercadorias que relaciona nos autos e, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a consulente apropriar-se do crédito do ICMS relativo às mercadorias descritas nos autos?

2 - Caso positivo, poderá utilizar o ICMS, de forma extemporânea, referente às aquisições efetuadas nos últimos 05 (cinco) anos?

RESPOSTA:

1 - Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA SLT 01/86, são consideradas também consumidas imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e especifica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.

Assim, na hipótese em tela, a consulente poderá apropriar-se do ICMS relativo às entradas de:

- dentes das pás-carregadeiras; correias transportadoras (desde que componentes do equipamento); mandíbulas fixas e móveis; telas de aço e de poliuretano para peneiras vibratórias; martelos do britador (exceto braços do martelo).

Além das mercadorias acima citadas e de acordo com diligência fiscal realizada (fls.19 a 23 dos autos), a consulente poderá apropriar-se do crédito referente à aquisição de:

- Processo de beneficiamento n° 1

a) ferro chato em barra (componente do silo de abastecimento);

b) barras elípticas de aço manganês e réguas de aço para guia (componentes do alimentador de barras);

c) raspadores (componentes dos transportadores de correia);

d) chapa de poliuretano (componentes do descarregador da correia ou "tripper").

- Processo de beneficiamento n° 2

a) palhetas em chapa de aço perfurado e revestimento interno (componentes do tambor rotativo);

b) raspadores (componentes dos transportadores de correia);

c) telha ou revestimento lateral fundida em aço manganês (componentes dos moinhos rotativos "Sturtevant");

d) palhetas confeccionadas em chapa de aço (componentes da draga para recuperação de finos).

Por outro lado, conforme parecer do fiscal diligente, não deve ser objeto de aproveitamento de crédito, por não terem contato direto com o produto, não sendo desta maneira empregados diretamente no processo de produção, o ICMS relativo a aquisição de:

- mancais, rolamentos, correntes, engrenagens, moto-redutores, correias em V, eixos, buchas, acoplamentos, motores, rolo motriz, rolo de guia (acionamento), revestimento de borracha (do rolo), rolo ou rolete de carga, rolo ou rolete de guia (simples), retentores, anéis de trava, chapas de aço (do transportador de correia), parafusos, redutores, rodas e guias de rodas, magueiras e bico "spray" metálico - tipo bombeiro, roletes giratórios de sustentação, roda guia, molas, eixo vibrador em aço, bico "spray" de poliuretano, válvulas para água e registros (componentes de: alimentador de barras, britador, transportadores de correia, descarregador de correia ou "tripper", silo de alimentação - moega -, tambor rotativo, britador de mandíbulas, peneiras vibratórias e dragas para recuperação de finos); inclusive, cola pangofol e graxa por se caracterizarem como material de uso e consumo.

Não deve também ser objeto de aproveitamento de crédito, por se tratarem de partes dos equipamentos que, embora se desgastem no processo de produção, não se constituem produtos individualizados e sim componentes de uma estrutura estável e duradoura cuja manutenção pode importar na substituição das mesmas, o ICMS relativo às entradas de:

- perfis laminados, eletrodos, placas de aço, chapas de aço, labirintos, parafusos, agulhas, laterais do britador, régua de fixação em poliuretano e réguas perfis para fixação, pinhão de acionamento fundido em aço manganês, parafusos de fixação das telhas e correntes (mercadorias componentes de: silo de abastecimento, alimentador de barras, britador, descarregador da correia ou "tripper", silo de alimentação, britador de mandíbulas, peneiras vibratórias, moinhos rotativos "Sturtevant" e draga para recuperação de finos).

2 - Quanto ao crédito admitido, corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado em época própria, poderá ser apropriado pela consulente (desde que a saída do produto final se dê tributada normalmente), alcançando os últimos 05 (cinco) anos, observados o prazo decadencial, sem qualquer atualização monetária, e a norma ditada no art. 145; § 3°, 1 e 2, todos do RICMS/91.

DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão