Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 15/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DAPI/DMA

EMENTA:

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DAPI/DMA - A empresa de construção civil que realizar apenas operação não sujeita à incidência do ICMS, fica dispensada de manter o Registro de Apuração do ICMS, bem como de entregar o DAPI (documento fiscal que substituiu o DMA) - art. 668, § 1º c/c art. 404, § 1º do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade a execução de obras de construção civil, por conta própria e/ou por administração, constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56, de 15/12/87. Concomitantemente, loca a terceiros máquinas, veículos e equipamentos que são utilizados em obras da mesma natureza, atividade também sujeita à tributação municipal.

Informa que, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, forneceu todos os documentos necessários ao seu recadastramento junto à AF de sua circunscrição, não tendo sido expedido seu novo cartão de inscrição estadual, sob a alegação da falta de entrega dos Demonstrativos de Apuração do ICMS do exercício de 1992.

Esclarece que não possui depósito, adquirindo todo o material em seu nome (escritório inscrito), sendo o mesmo entregue diretamente no local da obra onde serão empregados, conforme art. 644 do RICMS, escriturando o documento segundo determina o art. 668, § 2º, "2" do RICMS.

De igual modo, informa que a remessa e o retorno de máquinas, veículos e equipamentos para utilização nas obras são acobertados com notas fiscais emitidas segundo o art. 667 do citado RICMS.

Desta forma, todas as operações que realiza não estão sujeitas ao ICMS, ficando, portanto, dispensada da escrituração do Registro de Apuração do ICMS e também do preenchimento e entrega do Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS (DMA), visto que é feito com base nos lançamentos do citado Registro de Apuração do ICMS, conforme art. 404 do RICMS.

Do acima exposto, entendendo que não está obrigada a entregar o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICMS, não podendo dela ser exigido tal documento para que seja processado seu recadastramento, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto seu entendimento?

2 - Caso negativo, qual o dispositivo legal, dentro ou fora do Regulamento do ICMS que ampara tal exigência?

RESPOSTA:

1 - Sim. O entendimento da consulente configura-se correto desde que realize apenas operação não sujeita à incidência do imposto. Nesta hipótese, fica dispensada de manter o Registro de Apuração do ICMS e, consequentemente, de entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 06.02.21, que substituiu, a contar de 01/02/94, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DMA), que é preenchido com base nos lançamentos extraídos do mencionado Registro de Apuração do ICMS - art. 668, § 1º c/c art. 404, § 1º do RICMS.

Entretanto, vale observar que, na hipótese de a consulente adquirir o referido material de construção, em operação interestadual, para fornecimento em obra contratada e executada sua responsabilidade, fica obrigada ao recolhimento da diferença de alíquotas, conforme estabelece o art. 659, III e seu parágrafo único, devendo ser observado o disposto nos artigos 61 e 62 todos do RICMS.

Nessa segunda hipótese, a consulente deverá escriturar e manter o Registro de Apuração do ICMS, assim como preencher e entregar o DAPI.

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão