Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 123 DE 04/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição - art. 144, II "b" do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida no ramo de fiação e tecelagem de tecidos de algodão, bem como acabamento, tingimento e estamparia de tecidos, relaciona nos autos os produtos utilizados no seu processo de industrialização, por ela considerados intermediários, para efeito do ICMS, consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração, com perda de suas dimensões e características originais, integrando o custo do produto acabado, formulando a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente poderá creditar-se dos valores do ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados?
2 - Caso afirmativo, poderá fazê-lo com relação aos últimos 5 (cinco) anos, a contar desta data, corrigidos monetariamente?
3 - Terá que comunicar à repartição competente da Secretaria da Fazenda, o montante dos créditos, os seus períodos de apuração e outros dados julgados necessários?
4 - Referidos créditos deverão ser apropriados de uma só vez ou à vontade da consulente, em quaisquer períodos subseqüentes?
RESPOSTA:
1 - Com base no disposto no art. 144, II, "b" do RICMS, na IN SLT 01/86 e no pronunciamento fiscal resultante de diligência, desde que integrem o custo do produto acabado cuja saída seja tributada pelo imposto, a consulente poderá creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos seguintes produtos considerados intermediários, que mais que simples componentes de máquina ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração, com a conseqüente perda das características e dimensões originais: borracha da máquina de lavar, borracha da máquina mercerizadeira, borracha dos passadores, borracha da máquina penteadeira e lâmina para corte de algodão, assim como os produtos químicos: peróxido e ácido acético, utilizados para clarear e esterilizar o algodão, na fase de beneficiamento e fabricação do algodão hidrófilo.
Por outro lado, lembramos que a depreciação ou desgaste de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, pelo uso contínuo, é próprio de todo e qualquer processo de industrialização, não havendo previsão legal para o aproveitamento do crédito relativo a essas mercadorias, como acontece com: liços, lamelas, pentes para tear, molas de apoio do gandro da pinça, espulas de teares, espulas de filatórios, guarnições da máquina cardas, Tambor quia-fios, conical e termoplástico.
2 a 4 - Em consonância com o disposto no § 3º do art. 145 do RICMS, o crédito permitido, corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tendo ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pela consulente, alcançando os últimos 5 (cinco) anos, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN, sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural, desde que seja feita a escrituração de seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna observações e no documento fiscal, anotações da causa da escrituração extemporânea e, ainda, que o fato seja comunicado, por escrito, à repartição fazendária de circunscrição da consulente, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração, devendo ser apropriado de uma única vez, no período relativo à escrituração do mesmo.
DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão