Consulta de Contribuinte nº 122 DE 29/05/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2020
ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - COMBUSTÍVEL - O abastecimento de combustível em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro é considerada operação interna mesmo que o destinatário (consumidor final) seja pessoa física ou jurídica de outro estado da Federação, nos termos do § 5º do art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em cooperativas de qualquer produto derivado do leite (CNAE 1052-0/00).
Informa que realiza vendas no varejo de combustíveis para veículos automotores e possui clientes em outros estados, principalmente vendedores autônomos e representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas. Em alguns casos, são firmados convênios que garantem o prazo necessário para a realização do pagamento.
Cita o inciso I do art. 4º do Anexo VI do RICMS/2002 e o art. 119 e Bloco II do Anexo I da Portaria SRE nº 132/2014.
Adiciona que, para bem atender a legislação, emite notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e) nas vendas para consumidor final dentro do estado ou para fora do estado. Também emite nota fiscal eletrônica, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que acoberta a venda ocorrida dentro de determinado período.
Para clientes de fora do estado, conforme descrito acima, entende que deve usar o CFOP 6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final fora do estado.
Complementa informando que, em razão deste tipo de operação de venda, há uma situação conflitante, pois, ao realizar a entrega da EFD mensalmente, ao validar o arquivo, ocorre uma pendência, uma vez que o procedimento de venda interestadual deve ser acobertado apenas por Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e neste caso o sistema não reconhece as NFC-e emitidas no CFOP 6.656 como válidas.
Informa que, ao enviar, também mensalmente, a Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI, ao informar as vendas realizadas para Outros Estados, de acordo com o CFOP da operação, todas as vendas interestaduais emitidas via NFC-e e que geraram uma Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, de faturamento englobado interestadual ao final do período, são informadas neste documento, discriminando os valores apurados nas mesmas, criando uma divergência entre os dados informados na EFD e na DAPI.
Aduz que, como não foi possível realizar a entrega correta da EFD com as informações sobre as vendas interestaduais e foi feita a entrega da DAPI (Declaração de Apuração e Informações de ICMS) em desacordo com estas informações, visto que foram informadas vendas - CFOP 6.656 referentes às operações interestaduais que realmente ocorreram, em um confronto de dados, entre as duas obrigações acessórias, poderia ter problemas fiscais.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Como devemos proceder nessa situação?
RESPOSTA:
A venda descrita pela Consulente, ou seja, abastecimento de combustível em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro, é considerada operação interna mesmo que o destinatário (consumidor final) seja pessoa física ou jurídica de outro estado da Federação. É o que determina o § 5º do art. 42 do RICMS/2002.
Ademais, como a própria Consulente pode perceber pela falha na transmissão da EFD-Sped Fiscal, não é possível vincular a NFC-e, modelo 65, na NF-e, modelo 55, em vendas interestaduais. Nesse sentido foi respondida a pergunta nº 8 do item “VI - Outras Informações”, contida no Perguntas Frequentes da página da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais sobre o SPED (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/Perguntas-Frequentes/):
8. É possível vincular a NFC-e, modelo 65, na NF-e, modelo 55, em vendas interestaduais?
Não. Para as operações interestaduais só será permitido a emissão da nota fiscal eletrônica modelo 55. A NFC-e só poderá ser vinculada à NF-e nas operações internas (dentro do estado).
Considerando que a Consulente efetuou procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação