Consulta de Contribuinte nº 122 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - INCENTIVOS À CULTURA E AO ESPORTE - DEDUÇÕES -Foram publicados os Decretos n os 47.117, de 28 de dezembro de 2016, e 47.175, de 17 de abril de 2017, que alteraram a redação dos Decretos n os 46.308, de 13 de setembro de 2013, e 44.866, de 1° de agosto de 2008, respectivamente, dispondo sobre a forma de dedução dos incentivos ao esporte e cultura na apuração do ICMS.

ICMS - INCENTIVOS À CULTURA E AO ESPORTE - DEDUÇÕES -Foram publicados os Decretos n os 47.117, de 28 de dezembro de 2016, e 47.175, de 17 de abril de 2017, que alteraram a redação dos Decretos n os 46.308, de 13 de setembro de 2013, e 44.866, de 1° de agosto de 2008, respectivamente, dispondo sobre a forma de dedução dos incentivos ao esporte e cultura na apuração do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 2424-5/02).

Informa que é incentivadora de diversos projetos culturais e desportivos no estado, com base nos Decretos n os 44.866/2008 e 46.308/2013, respectivamente.

Diz que recebe em transferência os saldos credores de ICMS gerados por suas filiais mineiras, conforme art. 65 do RICMS/2002, e deduz esses valores do saldo devedor do ICMS para cálculo do incentivo ao esporte e à cultura.

Relata que deduz, ainda, para fins de cálculo do incentivo à cultura, o valor correspondente ao incentivo ao esporte, ou seja, na base de cálculo do incentivo à cultura, estão deduzidos os valores correspondentes ao incentivo ao esporte e às transferências de saldo credor do ICMS.

Entende, entretanto, que para o cálculo do incentivo à cultura e o incentivo ao esporte, o limite de 3% (três por cento) previsto no inciso III do art. 28 do Decreto n° 44.866/2008 e no art. 4° do Decreto n° 46.308/2013, respectivamente, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS gerado no período, antes do reconhecimento do ICMS recebido em transferência de outras filiais do estado e, também, antes da dedução do próprio incentivo, e não sobre o saldo do ICMS a pagar.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

A Consulente pode aplicar os limites de dedução dos incentivos à cultura e ao esporte, concomitantemente, sobre o saldo devedor apurado e, na sequência, utilizar os valores de ICMS recebidos em transferência, para apuração do imposto a recolher?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre informar que foram publicados os Decretos n° 47.117, de 28 de dezembro de 2016, e 47.175, de 17 de abril de 2017, que alteraram a redação dos Decretos n° 46.308, de 13 de setembro de 2013, e 44.866, de 1° de agosto de 2008, respectivamente.

O Decreto n° 47.117/2016 acrescentou o parágrafo único ao art. 34 do Decreto n° 46.308/2013, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017, para estabelecer, no inciso I, que as deduções a título de incentivo ao esporte serão feitas a partir do valor do ICMS devido obtido na apuração do imposto após todos os abatimentos, sob a forma de crédito, e no inciso II, que as deduções também podem ser feitas a partir do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.

Desse modo, a partir de 1° de fevereiro de 2017, o cálculo das deduções relativas ao incentivo ao esporte será feito a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito, tais como crédito acumulado recebido em transferência de terceiros e saldo credor apurado em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Nesse mesmo sentido, o Decreto n° 47.175/2017 acrescentou o § 5° ao art. 28 do Decreto n° 44.866/2008, com efeitos a partir de 1° de junho de 2017.

Assim, da mesma forma, a partir de 1° de junho de 2017, o cálculo das deduções relativas ao incentivo à cultura será feito a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito, tais como crédito acumulado recebido em transferência de terceiros e saldo credor apurado em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Para melhor entendimento, segue quadro exemplificativo sobre a forma de apuração dos incentivos à cultura e ao esporte, a partir de 1° de junho de 2017:

APURAÇÃO DOS INCENTIVOS À CULTURA E AO ESPORTE, A PARTIR DE 1° DE JUNHO DE 2017

Saldo Devedor Apurado no Período

 Campo 97 da DAPI

 1.000,00

Deduções por créditos recebidos em transferência

 Campo 98 da DAPI

 

Créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular

 Valor

 500,00

Créditos recebidos de terceiros - 30% saldo devedor

 Valor

 300,00

Saldo Devedor remanescente após abatimento dos créditos

 Valor

 200,00

Deduções por Incentivo à Cultura - Saldo Devedor Remanescente (3%)

 Valor

 6,00

Deduções por Incentivo ao Esporte - Saldo Devedor (3%)

 Valor

 6,00

ICMS a recolher no período

 Valor

 188,00

Ressalte-se que relativamente aos períodos anteriores à produção dos efeitos dos Decretos n os 47.117/2016 e 47.175/2017, não havia óbice para o cálculo da dedução dos incentivos com base no saldo devedor apurado no período.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Nilson Moreira

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária