Consulta de Contribuinte nº 122 DE 29/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017
ICMS - INCENTIVOS À CULTURA E AO ESPORTE - DEDUÇÕES -Foram publicados os Decretos n os 47.117, de 28 de dezembro de 2016, e 47.175, de 17 de abril de 2017, que alteraram a redação dos Decretos n os 46.308, de 13 de setembro de 2013, e 44.866, de 1° de agosto de 2008, respectivamente, dispondo sobre a forma de dedução dos incentivos ao esporte e cultura na apuração do ICMS.
ICMS - INCENTIVOS À CULTURA E AO ESPORTE - DEDUÇÕES -Foram publicados os Decretos n os 47.117, de 28 de dezembro de 2016, e 47.175, de 17 de abril de 2017, que alteraram a redação dos Decretos n os 46.308, de 13 de setembro de 2013, e 44.866, de 1° de agosto de 2008, respectivamente, dispondo sobre a forma de dedução dos incentivos ao esporte e cultura na apuração do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames (CNAE 2424-5/02).
Informa que é incentivadora de diversos projetos culturais e desportivos no estado, com base nos Decretos n os 44.866/2008 e 46.308/2013, respectivamente.
Diz que recebe em transferência os saldos credores de ICMS gerados por suas filiais mineiras, conforme art. 65 do RICMS/2002, e deduz esses valores do saldo devedor do ICMS para cálculo do incentivo ao esporte e à cultura.
Relata que deduz, ainda, para fins de cálculo do incentivo à cultura, o valor correspondente ao incentivo ao esporte, ou seja, na base de cálculo do incentivo à cultura, estão deduzidos os valores correspondentes ao incentivo ao esporte e às transferências de saldo credor do ICMS.
Entende, entretanto, que para o cálculo do incentivo à cultura e o incentivo ao esporte, o limite de 3% (três por cento) previsto no inciso III do art. 28 do Decreto n° 44.866/2008 e no art. 4° do Decreto n° 46.308/2013, respectivamente, deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS gerado no período, antes do reconhecimento do ICMS recebido em transferência de outras filiais do estado e, também, antes da dedução do próprio incentivo, e não sobre o saldo do ICMS a pagar.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
A Consulente pode aplicar os limites de dedução dos incentivos à cultura e ao esporte, concomitantemente, sobre o saldo devedor apurado e, na sequência, utilizar os valores de ICMS recebidos em transferência, para apuração do imposto a recolher?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre informar que foram publicados os Decretos n° 47.117, de 28 de dezembro de 2016, e 47.175, de 17 de abril de 2017, que alteraram a redação dos Decretos n° 46.308, de 13 de setembro de 2013, e 44.866, de 1° de agosto de 2008, respectivamente.
O Decreto n° 47.117/2016 acrescentou o parágrafo único ao art. 34 do Decreto n° 46.308/2013, com efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2017, para estabelecer, no inciso I, que as deduções a título de incentivo ao esporte serão feitas a partir do valor do ICMS devido obtido na apuração do imposto após todos os abatimentos, sob a forma de crédito, e no inciso II, que as deduções também podem ser feitas a partir do valor relativo ao recolhimento efetivo resultante das operações beneficiadas com crédito presumido.
Desse modo, a partir de 1° de fevereiro de 2017, o cálculo das deduções relativas ao incentivo ao esporte será feito a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito, tais como crédito acumulado recebido em transferência de terceiros e saldo credor apurado em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Nesse mesmo sentido, o Decreto n° 47.175/2017 acrescentou o § 5° ao art. 28 do Decreto n° 44.866/2008, com efeitos a partir de 1° de junho de 2017.
Assim, da mesma forma, a partir de 1° de junho de 2017, o cálculo das deduções relativas ao incentivo à cultura será feito a partir do saldo devedor do ICMS apurado no período após todos os abatimentos, sob a forma de crédito, tais como crédito acumulado recebido em transferência de terceiros e saldo credor apurado em outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Para melhor entendimento, segue quadro exemplificativo sobre a forma de apuração dos incentivos à cultura e ao esporte, a partir de 1° de junho de 2017:
APURAÇÃO DOS INCENTIVOS À CULTURA E AO ESPORTE, A PARTIR DE 1° DE JUNHO DE 2017
Saldo Devedor Apurado no Período |
Campo 97 da DAPI |
1.000,00 |
Deduções por créditos recebidos em transferência |
Campo 98 da DAPI |
|
Créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular |
Valor |
500,00 |
Créditos recebidos de terceiros - 30% saldo devedor |
Valor |
300,00 |
Saldo Devedor remanescente após abatimento dos créditos |
Valor |
200,00 |
Deduções por Incentivo à Cultura - Saldo Devedor Remanescente (3%) |
Valor |
6,00 |
Deduções por Incentivo ao Esporte - Saldo Devedor (3%) |
Valor |
6,00 |
ICMS a recolher no período |
Valor |
188,00 |
Ressalte-se que relativamente aos períodos anteriores à produção dos efeitos dos Decretos n os 47.117/2016 e 47.175/2017, não havia óbice para o cálculo da dedução dos incentivos com base no saldo devedor apurado no período.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador Divisão de Orientação Tributária