Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 16/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015

ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - As importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente a título de frete integram a base de cálculo do imposto devido nas operações com mercadorias, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE -  As importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente a título de frete integram a base de cálculo do imposto devido nas operações com mercadorias, conforme disposto na alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente (CNAE 0899-1/99).

Diz que efetua venda de brita e calcário agrícola para indústrias e consumidores finais, e que o valor cobrado de seus clientes no fornecimento desses produtos compreende não só o preço do produto, como, também, o valor do frete.

Informa que é a tomadora dos serviços de transporte (vendas com a cláusula CIF), e que, assim, o preço constante da nota fiscal inclui o valor do produto e do frete.

Cita o item 189 da Parte I do Anexo I do RICMS/02, que prevê a isenção do ICMS incidente nas operações internas com areia e brita, e os itens 25 e 33, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo II do mesmo Regulamento, que trata do diferimento incidente nas operações internas com calcário agrícola, bem como os itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que estabelecem a isenção para a prestação de serviço de transporte interna e interestadual, respectivamente.

Entende que nas operações interestaduais de venda de calcário agrícola, com redução da base de cálculo em 60%, conforme item 8, alínea “c”, da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, o transporte do produto está isento conforme item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Salienta que, nesse caso, emite uma única nota fiscal, na qual faz constar, no campo “base de cálculo”, somente o valor correspondente a 40% da venda do calcário, considerando que o frete é isento de tributação pelo ICMS. No campo “valor do frete”, informa o valor cobrado pela prestação do serviço de transporte, no campo “valor total dos produtos”, o valor dos produtos comercializados e no campo “valor total da nota”, o resultado da soma do valor total dos produtos e do valor do frete.

Acrescenta que, para fazer o transporte até o destinatário utiliza-se dos serviços de carreteiros autônomos, pagando-lhes o frete contratado. Entretanto, tem dúvidas sobre a incidência do ICMS sobre o frete pago ao transportador, considerando a isenção prevista nos itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que o frete, nas prestações internas e interestaduais, está isento do ICMS? Qual a fundamentação legal?

2 - A forma de emissão da nota fiscal está correta? Caso negativo, como deve proceder quanto à emissão do documento fiscal relativo à operação de comercialização da brita e do calcário agrícola, considerando-se o valor do frete, dentro e fora do Estado? O valor relativo ao transporte deverá ser destacado de forma separada do valor da mercadoria?

3 - Na hipótese em que a empresa realiza para seus clientes o transporte de mercadorias sob a cláusula CIF, em veículo próprio, registrado em seu nome, ou em forma de contratação, o valor relativo ao transporte deverá integrar o preço da mercadoria?

4 - Caso a empresa tenha em seu objetivo social a atividade de transporte rodoviário de carga e efetue o transporte de mercadorias de fabricação própria, em operações internas e interestaduais, essa operação será isenta do ICMS?

RESPOSTA:

1 - A isenção do ICMS de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 alcança a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Enquanto que a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, prevista no item 199 da Parte 1 do mesmo Anexo, está condicionada à condição do tomador do serviço, que deverá ser um estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais e, também, ao tipo de mercadoria ou bem, que não poderá ser alheio à atividade do estabelecimento tomador. Ressalte-se que a aplicação dessa isenção é opcional ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, na forma dos subitens 199.2 e 199.3.

Portanto, se atendidas todas as condições impostas pela legislação, o ICMS relativo ao frete, assim considerado como o valor cobrado pela prestação interna ou interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, estará isento, mesmo que o serviço seja prestado por transportador autônomo.

2 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema nas Consultas de Contribuinte nos 156/2005, 242/2006 e 169/2013, disponíveis do endereço eletrônico da SEF/MG.

Nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

Os valores relativos a frete somente não integram a base de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias, quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário (cláusula FOB).

Dessa forma, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na operação, o valor referente ao transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, ou seja, cobrado do adquirente, receberá o mesmo tratamento dispensado à mercadoria, seja em relação à aplicação da alíquota, redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência.

Portanto, o valor da base de cálculo do ICMS, nessa hipótese, será a soma do valor do produto e do valor do frete. No campo “valor do frete” será informado o valor do frete cobrado do adquirente.

Importante destacar que a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS não se confunde com a isenção prevista para a prestação interna e interestadual de serviço de transporte, a que se refere os itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. A inclusão do frete no valor da operação de circulação de mercadoria não atesta a incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte. O ICMS incidiu sobre o valor da mercadoria, que inclui o frete, a título de tributação exclusivamente da circulação de mercadoria.

Observe-se, ainda, que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 prevê que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. No entanto, restando configurada a hipótese de isenção para o transportador (substituído), não haverá imposto a ser recolhido pela Consulente (substituto) relativamente à prestação do serviço de transporte.

Nesse caso, cabe à Consulente informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “a prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02”, nas operações interestaduais ou “a prestação de serviço de transporte interna está amparada pela isenção prevista no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02”, nas operações internas. Observada a orientação supra, a prestação do serviço de transporte será acobertada pela nota fiscal referente à operação, conforme inciso II do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Acrescente-se, também, que é de responsabilidade da Consulente a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), por determinação do inciso II do art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

3 e 4 - Para efeitos de aplicação da legislação tributária, há que se distinguir a prestação de serviço de transporte, disciplinada na Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 155, inciso II, da Constituição Republicana, prevista como fato gerador do ICMS, do transporte efetuado em veículo próprio.

A prestação de serviço de transporte é definida no art. 730 do Código Civil como sendo um contrato pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Se for realizada em âmbito interestadual ou intermunicipal restará caracterizada a hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 1º do RICMS/02.

Por outro lado, está fora do campo de incidência do ICMS o transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, nos termos do art. 222, inciso VII, do mesmo Regulamento.

Desse modo, não se aplica à espécie a isenção tratada nos itens 144 e 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

Entretanto, o valor recebido ou debitado pela Consulente em razão desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar o preço da mercadoria e, por consequência, a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mesma, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.

Sugere-se a leitura das Consultas de Contribuinte nos 210/2010, 262/2011 e 101/2013, relativas a esse assunto.

Saliente-se que, para fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação