Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - QUEIJO - SIMPLES NACIONAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – QUEIJO – SIMPLES NACIONAL –Nos termos do inciso II, art. 111-A c/c inciso XIII, art. 46, ambos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, o estabelecimento varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST,no momento da entrada em seu estabelecimento das mercadorias listadas nossubitens 43.2.3 a 43.2.9 do item 43, Parte 2 do mesmo Anexo, adquiridas em operação interna promovida por produtor rural.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter como atividade principal o comércio varejista de laticínios e frios e comprovar suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Afirma que adquire queijo canastra junto a produtor rural mineiro, pessoa física, em operação interna acobertada por meio de Nota Fiscal Avulsa emitida pela Administração Fazendária.
Esclarece que emite NF-e, modelo 55, por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, na qual informa o CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, o Código de Regime Tributário – CRT 1 (Simples Nacional) e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSON 900 (Outros).
Aduz que, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, apura e recolhe o ICMS/ST no momento da entrada dos produtos em seu estabelecimento, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Acrescenta que registra ambas as notas fiscais no livro Registro de Entradas, modelo 1A.
Com dúvidas quanto a correção dos procedimentos adotados, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos adotados pela Consulente estão corretos?
2 – O Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSON) está correto? Se incorreto, qual código deverá ser utilizado?
3 – Por se tratar de substituição tributária, na NF-e que emite por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, a Consulente deverá preencher os Campos correspondentes aos valores da base de cálculo e do ICMS relativos à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 a 3 – Os procedimentos estão parcialmente corretos.
Nos termos do inciso II, art. 111-A c/c inciso XIII, art. 46, ambos da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST,no momento da entrada em seu estabelecimento das mercadorias listadas nossubitens 43.2.3 a 43.2.9 do item 43, Parte 2 do mesmo Anexo, adquiridas em operação internapromovida por produtor rural.
Na emissão e escrituração dos documentos fiscais emitidos para acobertar a operação, a Consulente deverá observar, no que couber, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária estadual, o disposto noart. 38, Parte 1, do mesmo Anexo XV, levando-se em conta a sua condição de optante pelo Simples Nacional.
Assim, para preenchimento da NF-e a ser emitida por ocasião da entrada do produto, a Consulente deverá consignar o CFOP 1.403 – Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e, de acordo com as inovações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3, de 9 de julho de 2010, o Código de Regime Tributário – CRT 1 (Simples Nacional) e o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSON 900 (Outros).
Os valores da base de cálculo da substituição tributária e do ICMS respectivo deverão ser informados nos campos próprios do quadro Cálculo do Imposto da NF-e, considerando, no cálculo do ICMS/ST, a redução de base de cálculo prevista na alínea “a”, item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, quando se tratar de queijo do tipo minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota.
Ressalte-se que a referida Nota Fiscal Eletrônica deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto e, na coluna Observações, na mesma linha do lançamento, deverão ser lançados os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento”, conforme estabelecido no art. 38 acima referido.
Sobre o tema, sugere-se a leitura das Orientações Tributárias DOLT/SUTRI Nºs 001/2009 e 001/2011, disponíveis no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação