Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – CONTRIBUINTE EMISSOR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E POSSUIDOR DE NOTA FISCAL IMPRESSA – MANUTENÇÃO EM ESTOQUE PARA EVENTUAL USO – PRAZO DE VALIDADE O contribuinte do ISSQN emitente de nota fiscal de serviços eletrônica e que possua em estoque notas fiscais impressas, as quais tiveram seu prazo de validade prorrogado por 60 meses contado da data da respectiva AIDF, deve manter estes documentos para eventual utilização na contingência de falhas no sistema de geração da nota fiscal eletrônica.
EXPOSIÇÃO:
Em 20/07/2009 obteve deste Fisco uma Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nº 519941, por via da qual confeccionou notas fiscais de serviços a partir do nº 001551 até o nº 001700, com validade até 16/07/2011.
Efetivamente utilizou tais notas fiscais impressas até o nº 001580, uma vez que passou a emitir notas fiscais eletrônicas em outubro/2009.
CONSULTA:
1) As notas fiscais impressas de nºs 001581 a 001700, não utilizadas em face da adoção do documentos eletrônico, devem ser lançadas como canceladas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) ou ainda se encontram válidas?
2) Qual a validade da AIDF acima citada, de acordo com a Portaria SMF 002/2012, de 18/01/2012?
3) Está obrigada a manter disponível um bloco de notas fiscais impressas válidas?
RESPOSTA:
1) As notas fiscais impressas não utilizadas pela Consulente devem ser mantidas, porque ainda válidas, para eventual emissão em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade aos serviços de geração da nota fiscal eletrônica, nos termos do art. 9º da Portaria SMF 008/2009, com a redação dada pelo art. 2º da Portaria SMF 002/2012.
2) As notas fiscais impressas, autorizadas através da AIDF nº 519941, de 20/07/2009, tiveram seu prazo de validade estendido até 20/07/2014 (60 meses contados da data de expedição da AIDF), por força do disposto no Parágrafo único, art. 3º da Portaria SMF 002/2012.
3) Sim, para possível emissão na hipótese de falha no sistema de geração da nota fiscal de serviços eletrônica, conforme informado na resposta da primeira pergunta.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.