Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – CARACTERIZAÇÃO
ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – CARACTERIZAÇÃO – A saída de mercadoria com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de execução de industrialização sob encomenda do adquirente, realizada em momento posterior à venda, não caracteriza, por si só, o instituto da venda para entrega futura.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa exercer atividade de comercialização de veículos automotores novos e usados.
Aduz ter vendido, em novembro de 2008, três veículos “zero quilometro”, da marca Scania, para cliente do setor de mineração, estabelecido no Estado do Pará.
Para acobertar as operações, emitiu as notas fiscais nº 547758, 547761 e 549825, com destaque do ICMS e CFOP 6.102, as duas primeiras no dia 14/11/08 e a última no dia 27/11/08, conforme ordem de compra emitida pela mineradora, tendo sido os documentos registrados e o ICMS recolhido normalmente.
Entretanto, em razão da forte desaceleração do mercado de mineração, devido à crise financeira verificada no final daquele ano, o cliente não emitiu a ordem de remessa dos veículos para montagem e instalação dos semi-reboques, as quais são efetuadas por terceiros. Dessa forma, os veículos permaneceram no seu pátio, enquanto aguardava a citada ordem de remessa para industrialização sob encomenda.
Acrescenta que, na expectativa de que a crise fosse passageira, sua cliente não solicitou o cancelamento do negócio, permanecendo os veículos à sua disposição no pátio da Consulente.
Somente em janeiro de 2011 foi emitida a ordem para que os veículos fossem destinados a terceiro, para fins da citada industrialização sob encomenda, montagem e instalação dos semi-reboques.
Isto posto, entende que não cabe, agora, falar em novo destaque de ICMS, porque esse já foi efetuado nas notas fiscais emitidas em novembro de 2008, sob pena de se configurar o “bis in idem”. Porém, não encontrou, no RICMS, dispositivos que lhe permitam um correto enquadramento da situação.
Considera que, em razão dos fatos ocorridos, a situação pode se confundir com a “venda para entrega futura”, posto que as mercadorias, adquiridas em 2008, somente agora serão encaminhadas para a industrialização sob encomenda, a pedido do cliente.
Por fim, informa que não houve reajuste de preço.
Com dúvidas em relação à situação descrita, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – É correto o entendimento que, inexistindo reajuste de preço e tendo sido o ICMS destacado e pago em 2008, a conclusão da operação em 2011, com a simples circulação física da mercadoria, não constitui novo fato gerador do ICMS e nada deve ser pago a esse título?
2 – É possível afirmar que, embora a venda tenha sido inicialmente tratada com o CFOP 6.102 (Venda interestadual de mercadorias para terceiros), na prática a mesma se tornou uma venda para entrega futura (CFOP 6.922)?
3 – Se a operação puder ser equiparada à venda para entrega futura, considerado o fato das notas fiscais terem sido emitidas em 2008, com destaque do ICMS, e o imposto ter sido normalmente lançado e recolhido naquela ocasião, como deverá ser emitida a nota fiscal para acobertar a remessa física das mercadorias?
4 – É correto afirmar que na venda para entrega futura, embora o destaque do ICMS seja facultativo na nota fiscal emitida para o simples faturamento, o fato de fazê-lo não traz qualquer prejuízo aos cofres públicos, por se constituir em uma antecipação do tributo?
5 – Se as vendas referidas não puderem ser equiparadas à venda para entrega futura, qual o procedimento a ser observado agora, em 2011, para acobertar a saída das mercadorias?
6 – É correto o entendimento que o cancelamento das notas fiscais emitidas naquela ocasião, com o estorno do débito na escrita e a recomposição da conta gráfica, bem como o novo destaque nas notas fiscais a serem emitidas em 2011, além de ser um procedimento trabalhoso e oneroso, é desnecessário, posto que o ICMS foi tempestivamente recolhido para Minas Gerais?
7 – Em função das respostas anteriores, qual deve ser o procedimento a ser observado para a correta conclusão das operações e a remessa dos veículos para industrialização final por conta e risco do adquirente?
RESPOSTA:
1 e 5 a 7 – Considerado o fato de que, conforme descrito na exposição, a venda foi efetivamente concluída em 2008 e que os veículos tão somente permaneceram guardados no pátio da Consulente, aguardando a ordem de remessa à terceiro, para industrialização por conta e ordem do adquirente, não se reputa configurada a “venda para entrega futura”.
Cumpre acentuar que a "venda para entrega futura" é uma operação com características próprias, que denota uma situação de fato e de direito, qual seja, a pactuação prévia no sentido de que a tradição (entrega) da coisa se dará em momento posterior ao fechamento do negócio jurídico, de modo a atender os interesses recíprocos do vendedor e do comprador.
Na situação acima descrita, entende-se que ocorreu a saída simbólica dos produtos para o adquirente, uma vez que os veículos da mineradora, adquiridos junto à Consulente, permaneceram guardados no pátio desta, até que se verificou a ordem de remessa para industrialização por encomenda.
Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que os veículos em questão, remetidos para industrialização em 2011, são exatamente os mesmos constantes das notas fiscais emitidas por ocasião da venda e, além disso, sendo certo que não houve alteração no valor da operação, permanecem íntegros e válidos o destaque e o recolhimento do ICMS, então efetuados pela Consulente.
Esclareça-se, por fim, que, quando da remessa para industrialização sob encomenda a pedido de seu cliente, a Consulente deverá observar o disposto no inciso III, art. 301, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
2 e 3 – Prejudicadas.
4 – A título de orientação, cumpre advertir que na venda para entrega futura não há opção ou faculdade quanto ao destaque do ICMS na nota fiscal emitida para simples faturamento. Nos termos do disposto no art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a faculdade prevista na legislação refere-se apenas à “emissão” da nota de simples faturamento e não ao destaque do imposto, o qual deverá ser efetuado apenas na nota fiscal acobertadora da mercadoria, emitida por ocasião da sua saída.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação