Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

SSQN - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO DO PATROCINADOR COMO COMPENSAÇÃO POR PATROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Não se sujeita à incidência do imposto a prestação de serviços de veiculação ou divulgação, por qualquer meio, de material publicitário do patrocinador, como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador; a realização desses serviços pode ser documentada por recibo ou outro comprovante que não a nota fiscal de serviços.


Dentre suas atividades principais exerce a organização e produção de eventos culturais e artísticos, feiras, congressos convenções, conferências , entre outras.

É proponente de vários projetos culturais por meio de leis de incentivo à cultura do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União, destacando-se dentre estes o projeto “Cidades e Políticas Públicas de Cultura”, que possui ênfase na mobilização de agentes e gestores culturais por meio de ações gratuitas e abertas ao público, com o objetivo de fomentar a elaboração de planos municipais de cultura nas cidades do interior deste Estado.

Tais atividades só se tornam possíveis por via de patrocínios diretos (sem uso de incentivo fiscal à cultura), recebidos de empresas colaboradoras, oferecendo-se em contrapartida a veiculação de nome, marca, logotipo, produtos e/ou serviços dos patrocinadores, da seguinte forma:

Assinatura de apresentação dos eventos;
Aplicação de logomarca no material gráfico de divulgação dos eventos;
Aplicação de logomarca nos convites dos eventos;
Aplicação de logomarca em placas de sinalização interna: painéis, testeiras e estandes;
Aplicação de logomarca em banner nas laterais dos palcos;
Citação do nome dos patrocinadores nos comerciais de mídia eletrônica, como TV, salas de cinema e rádio;
Aplicação de logomarca nas peças de mídia impressa de divulgação dos eventos;
Inserção de logomarca no website dos eventos, hyperlink para sites dos parceiros e por meio de e-mails de divulgação dos eventos;
Aplicação de logomarca na caracterização de agentes promocionais (blitz de divulgação dos eventos): veículos, uniformes e brindes.

Prosseguindo, acrescenta a Consultante que a contrapartida por ela oferecida aos patrocinadores, conforme acima descrito, consistente na veiculação e divulgação de nome, marca, logotipo, produtos e/ou serviços dos patrocinadores, não se encontra arrolada entre as atividades alcançadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme lista anexa à Lei Complementar 116/2003, donde se conclui não incidir este imposto sobre a citada contrapartida.

Sendo assim, são indevidos o pagamento e/ou a retenção do ISSQN sobre valores repassados à Consulente pelas colaboradoras a título de patrocínio, entendimento este já manifestado por esta Gerência em respostas de consultas anteriores, dentre as quais as de números 074/2011, 010/2011, 101/2010 e 106/2010, cujas ementas reproduziu.

Com vistas a confirmar a posição do Fisco em relação ao caso acima exposto,

CONSULTA:

A) Incide o ISSQN quanto aos patrocínios diretos (sem uso de incentivo fiscal à cultura), recebidos pela Consulente para realização de eventos culturais, cuja contrapartida ao incentivo seja a veiculação e divulgação do nome, da marca, do logotipo, de produtos e/ou serviços do patrocinador?
B) Não incidindo o ISSQN na forma da pergunta anterior, está dispensada de emitir notas fiscais de serviços para acobertas as citadas operações? Se positivo , pode expedir apenas recibo simples para comprová-las?

RESPOSTA:

A) Não.
Tratando-se de contraprestação consistente na divulgação/veiculação de marca, nome, logotipo, produtos e/ou serviços de empresas ou instituições patrocinadoras de eventos organizados ou produzidos pelo patrocinado, não incide o ISSQN, em consequência do veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão, entre outros, dos serviços compreendidos no subitem 17.07 da lista anexa ao então Projeto de Lei Complementar a ele encaminhado pelo Congresso Nacional para sanção, projeto de lei este que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003, a qual dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao ISSQN, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

O subitem 17.07 da lista de serviços, vetado, estava assim redigido no Projeto de Lei Complementar: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.”

B) No caso, excluída a atividade da lista de serviços tributáveis, vale dizer, não incidindo o ISSQN sobre ela, a prestação dos serviços não deve ser acobertada por nota fiscal de serviços. No tocante a este Município, o prestador pode expedir qualquer outro documento comprobatório da prestação dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.