Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 10/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRÉ-MOLDADOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO – INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRÉ-MOLDADOS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – ATIVO IMOBILIZADO – INAPLICABILIDADE – Não cabe aplicação da substituição tributária prevista no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, na hipótese em que a alíquota prevista para a operação interna for idêntica à alíquota cabível na operação interestadual que destine o produto a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo e enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, informa exercer atividade de fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto em série e sob encomenda e prestação de serviços de montagem.
Aduz que seus produtos, telhas e lajes, painéis de lajes e pré-lajes e pré-moldados, classificados, respectivamente, nos códigos 6819.10.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH, se destinam ao emprego na construção civil e são adquiridos por seus clientes exclusivamente para imobilização.
Acrescenta haver previsão de substituição tributária determinada no Protocolo ICMS 32/2009 em relação aos produtos.
Diz manter contratos com seus clientes nos quais há previsão do faturamento antecipado com entrega futura, situação na qual, por ocasião do faturamento, emite nota fiscal com CFOP 6.922, a título de simples faturamento, sem destaque do ICMS. Por ocasião da entrega, emite nota fiscal com CFOP 6.116 para simples remessa, com destaque do imposto.
Alega que não recolhe ICMS por substituição tributária relativo ao diferencial de alíquota para Minas Gerais, porque a alíquota prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, para operação interna com esses produtos é idêntica à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Na operação interestadual com produto enquadrado nos itens 16 a 18, Parte 6, Anexo XII do RICMS/02, destinado a contribuinte mineiro para integração no ativo imobilizado, está obrigada ao recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota prevista no Protocolo ICMS 39/2009, ainda que a alíquota determinada para operação interna seja igual à alíquota interestadual?
2 – Deve destacar ICMS na nota fiscal emitida para simples faturamento mesmo que o fato gerador, a saída do produto, ocorra somente no futuro?
RESPOSTA:
Inicialmente cabe esclarecer que as telhas e lajes pré-fabricadas estão classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH, não no código 6819.10.00, conforme informado pela Consulente.
A par disso, importante salientar, também, que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, nos termos da alínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a alíquota de 12% sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 6, Anexo XII desse Regulamento, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem e sejam promovidas por estabelecimento industrial.
Saliente-se que a classificação de mercadoria na NBM/SH para fins tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, por ser o órgão competente para tal.
1 – Considerando, no caso em discussão, a aquisição da mercadoria junto a estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, na hipótese em que a alíquota cabível na operação interestadual for idêntica à alíquota prevista para operação interna com o produto destinado a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.
Isso porque na operação interna com as mercadorias constantes da Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte mineiro, a alíquota aplicável é idêntica àquela praticada pela Consulente na operação interestadual. Portanto, não há falar em valor a recolher por diferença de alíquotas.
2 – Não. Observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas vendas para entrega futura o destaque do ICMS, quando cabível, deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria para entrega ao destinatário.
Todavia, tratando-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao fisco de sua circunscrição sobre essa matéria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação