Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 122 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010

(MG de 12/06/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PR?-MOLDADOS – DIFERENCIAL DE AL?QUOTA – ATIVO IMOBILIZADO – INAPLICABILIDADE – N?o cabe aplica??o da substitui??o tribut?ria prevista no ? 2?, art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, na hip?tese em que a al?quota prevista para a opera??o interna for id?ntica ? al?quota cab?vel na opera??o interestadual que destine o produto a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no Estado de S?o Paulo e enquadrada no Regime Peri?dico de Apura??o – RPA, informa exercer atividade de fabrica??o de estruturas pr?-moldadas de concreto em s?rie e sob encomenda e presta??o de servi?os de montagem.

Aduz que seus produtos, telhas e lajes, pain?is de lajes e pr?-lajes e pr?-moldados, classificados, respectivamente, nos c?digos 6819.10.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 da NBM/SH, se destinam ao emprego na constru??o civil e s?o adquiridos por seus clientes exclusivamente para imobiliza??o.

Acrescenta haver previs?o de substitui??o tribut?ria determinada no Protocolo ICMS 32/2009 em rela??o aos produtos.

Diz manter contratos com seus clientes nos quais h? previs?o do faturamento antecipado com entrega futura, situa??o na qual, por ocasi?o do faturamento, emite nota fiscal com CFOP 6.922, a t?tulo de simples faturamento, sem destaque do ICMS. Por ocasi?o da entrega, emite nota fiscal com CFOP 6.116 para simples remessa, com destaque do imposto.

Alega que n?o recolhe ICMS por substitui??o tribut?ria relativo ao diferencial de al?quota para Minas Gerais, porque a al?quota prevista na subal?nea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/02, para opera??o interna com esses produtos ? id?ntica ? al?quota interestadual de 12% (doze por cento).

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na opera??o interestadual com produto enquadrado nos itens 16 a 18, Parte 6, Anexo XII do RICMS/02, destinado a contribuinte mineiro para integra??o no ativo imobilizado, est? obrigada ao recolhimento de ICMS a t?tulo de diferencial de al?quota prevista no Protocolo ICMS 39/2009, ainda que a al?quota determinada para opera??o interna seja igual ? al?quota interestadual?

2 – Deve destacar ICMS na nota fiscal emitida para simples faturamento mesmo que o fato gerador, a sa?da do produto, ocorra somente no futuro?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe esclarecer que as telhas e lajes pr?-fabricadas est?o classificadas no c?digo 6810.19.00 da NBM/SH, n?o no c?digo 6819.10.00, conforme informado pela Consulente.

A par disso, importante salientar, tamb?m, que o correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. Dessa forma, nos termos da al?nea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, aplica-se a al?quota de 12% sobre as opera??es realizadas com qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 6, Anexo XII desse Regulamento, desde que integre a descri??o contida no respectivo subitem e sejam promovidas por estabelecimento industrial.

Saliente-se que a classifica??o de mercadoria na NBM/SH para fins tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever? ser consultada, por ser o ?rg?o competente para tal.

1 – Considerando, no caso em discuss?o, a aquisi??o da mercadoria junto a estabelecimento industrial, nos termos da al?nea “b.12”, inciso I do art. 42 do RICMS/02, n?o caber? aplica??o da substitui??o tribut?ria prevista no ? 2?, art. 12, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento, na hip?tese em que a al?quota cab?vel na opera??o interestadual for id?ntica ? al?quota prevista para opera??o interna com o produto destinado a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo permanente.

Isso porque na opera??o interna com as mercadorias constantes da Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, promovida por estabelecimento industrial com destino a contribuinte mineiro, a al?quota aplic?vel ? id?ntica ?quela praticada pela Consulente na opera??o interestadual. Portanto, n?o h? falar em valor a recolher por diferen?a de al?quotas.

2 – N?o. Observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, nas vendas para entrega futura o destaque do ICMS, quando cab?vel, dever? ser efetuado por ocasi?o da sa?da da mercadoria para entrega ao destinat?rio.?

Todavia, tratando-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federa??o, sugere-se que a Consulente busque orienta??o junto ao fisco de sua circunscri??o sobre essa mat?ria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o