Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se de operação não caracterizadora de prestação de serviços, não se conformando, pois, com o fato gerador do imposto definido no art. 1º da Lei Complementara 116/2003 e lista de serviços a esta anexa, a cessão de direitos autorais é intributável a título de ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

No exercício de suas atividades cede, onerosa e permanentemente, direitos autorais sobre livros e outros escritos.

Essa operação não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à Lei Complementar 116/2003.

A propósito da incidência ou não do imposto sobre a cessão de direitos autorais, a Gerência de Legislação e Consultoria já se posicionou recentemente ao responder consulta, cujo inteiro teor a ora Consulente reproduziu. A resposta concluiu pela não incidência do ISSQN no tocante à atividade.

CONSULTA:

É devido o ISSQN sobre a receita proveniente da cessão de direitos autorais sobre obras literárias?



RESPOSTA:

Os direitos autorais, segundo a Lei Federal 9610, de 19/02/1998, que regula esta matéria, são considerados bens móveis para os efeitos legais (art. 3º).

Não configura prestação de serviços, isto é, obrigação de fazer, a operação consistente em transferência de direitos de autor mediante licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito, nos termos do art. 49 da Lei 9610/98.

Daí, a intributabilidade pelo ISSQN da operação envolvendo a transferência de direitos de autor, que, por não se conformar com o fato gerador deste tributo, definido no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, não foi arrolada na lista de serviços anexa à esta Lei.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.