Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 122 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009

(MG de 10/06/2009)

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ARTEFATOS DE CIMENTO – INDUSTRIALIZA??O – RESTITUI??O – Ao fabricante de artefatos de cimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte cabe direito ? restitui??o do valor do imposto retido por substitui??o tribut?ria pelo fornecedor do cimento, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposi??es contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa ter por atividade a fabrica??o de churrasqueiras, fornos, fog?es e lareiras confeccionados a partir de produtos pr?-moldados, cujos principais insumos s?o, dentre outros, o cimento e a argila. Encontra-se enquadrada no CNAE 23.20.3-01 – fabrica??o de estruturas pr?-moldadas de concreto armado, em s?rie e sob encomenda.

Aduz ser respons?vel por substitui??o tribut?ria em rela??o ?s opera??es subsequentes realizadas no territ?rio mineiro com seus produtos, observado o disposto no subitem 18.29, Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalta que a regra que determina a inaplicabilidade da substitui??o tribut?ria quando da sa?da de produto com destino a industrializa??o, contida no art. 18 do Anexo XV referido, n?o se aplica ? sa?da de cimento conforme exce??o contida no art. 50 desse mesmo Anexo, pelo que vem recebendo cimento com substitui??o tribut?ria e, na qualidade de respons?vel, observando nova substitui??o quando da sa?da de seus produtos.

Comenta a legisla??o tribut?ria acerca do creditamento do ICMS e expressa entendimento de que para evitar o bis in idem devem ser observadas as disposi??es contidas no inciso II, art. 24 c/c art. 28, ambos do Anexo XV do RICMS/02, que lhe autorizam apropriar, como cr?dito, o valor do ICMS retido por substitui??o tribut?ria relativo ? aquisi??o do cimento.?

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Observado o disposto no ? 8? do art. 66 do RICMS/02 c/c inciso II do art. 24 e art. 28, ambos do Anexo XV do mesmo Regulamento, poder? utilizar como cr?dito o valor do imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas notas fiscais de aquisi??o de cimento para abatimento com d?bitos de substitui??o tribut?ria, sob sua responsabilidade, relacionados ?s opera??es subsequentes com os pr?-moldados que fabrica e vende em opera??o interna??

RESPOSTA:

A substitui??o tribut?ria sobre cimento aplica-se inclusive ?s sa?das para industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, conforme disp?e o art. 50 da Parte 1 c/c o subitem 18.29 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

Considerado o fato de que o cimento n?o ser? comercializado pela Consulente, que o empregar? na fabrica??o dos artefatos, cabe-lhe direito ? restitui??o do valor do imposto retido pelo seu fornecedor a t?tulo de substitui??o tribut?ria, observado o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/02, bem como as disposi??es contidas nos arts. 28 a 36 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08, no que couber.

Na oportunidade, informa-se que est?o sendo efetuados estudos para altera??o da legisla??o visando ? simplifica??o de procedimentos no que se refere ? hip?tese sob an?lise.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o