Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 06/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008
EXPORTAÇÃO – FERRO GUSA – PROCEDIMENTOS
EXPORTAÇÃO – FERRO GUSA – PROCEDIMENTOS – Conforme nova redação dada aos arts. 245 e 246, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.781, de 17 de abril de 2008, o estabelecimento remetente está autorizado a promover a entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados distintos, quando houver necessidade de complementação de carga de navio em razão da sua capacidade, do calado e da profundidade do canal do porto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o regime normal de apuração e recolhimento do imposto pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de notas fiscais.
Aduz ser uma trading company atuante no mercado externo, realizando exportações de produtos brasileiros, dentre eles o ferro gusa, estando sua atividade regulada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Informa que celebra contratos de compra e venda com produtores para a aquisição de determinada quantidade de ferro gusa, geralmente superior a 1.000 toneladas métricas, quando é emitida nota fiscal global de simples faturamento – CFOP 5.501.
À medida que são produzidas, as mercadorias são transbordadas para terminais rodo-ferroviários até o porto de embarque, sendo emitida, para acompanhar esse transporte, nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro – CFOP 5.949.
Essa mercadoria permanece no terminal rodo-ferroviário até a complementação da carga, o que ocorre em aproximadamente 60 dias.
Diz que exporta em cada navio entre 30.000 e 70.000 toneladas de ferro gusa. A quantidade é calculada, determinada e distribuída entre dois portos complementares, em função da profundidade do berço de cada um e da capacidade do navio.
Alega não ter como informar aos produtores, por ocasião da emissão da nota fiscal para acompanhar o transporte, o local de entrega da mercadoria, o local de embarque de exportação onde será processado o despacho e o número do Ato Declaratório Executivo do Recinto Alfandegado devido a critérios técnicos definidos no momento do embarque, impossibilitando, assim, o cumprimento das exigências previstas no art. 245, inciso II, subalíneas “c.2”, “c.3” e “c.4”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Isso posto, apresenta a seguinte
CONSULTA:
Como as notas fiscais serão corretamente emitidas pelos produtores para atender aos embarques que porventura venham a ocorrer nos dois portos complementares?
RESPOSTA:
Cumpre esclarecer que, no tocante às remessas de mercadorias com o fim específico de exportação, o Decreto nº 44.781, de 17 de abril de 2008, promoveu alterações no art. 245, inciso II, “c.2” e §§ 6º e 7º, bem como no inciso III do art. 246, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, autorizando o estabelecimento remetente a promover a entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados distintos, nas situações em que houver necessidade de complementação de carga de navio em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto.
Desse modo, o estabelecimento remetente deverá informar o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação e o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal, conforme previsto nas subalíneas “c.2”, “c.3” e “c.4”, inciso II, art. 245 do citado Anexo IX, de acordo com as novas disposições introduzidas pelo mencionado Decreto.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação