Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ITBI – PERMUTAS DE IMÓVEIS – DECLA­RAÇÃO PARA LANÇAMENTO DO IMPOS­TO – INCORREÇÕES INDICADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETEN­TE – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Tendo o órgão competente para praticar o ato de lançamento do ITBI constatado incorreções na Declaração para Lançamento apresentada pelo Contribuinte, as retificações supervenientes devem ser submetidas e apreciadas por aquela instância administrativa.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, juntando cópia de uma escritura pública de permuta celebrada entre ela e Ricardo G. A. e outros, em 21/12/2007, da qual se origina­ram os respectivos lançamentos do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI, já recolhidos, para atender solicitação do competente Ofício de Registro de Imóveis, requer pronunciamento des­ta Gerência acerca da regularidade do recolhimento do ITBI em face da referida operação, regularidade esta contestada pela Gerência de Lançamento do ITBI, em resposta à solicitação da Consulente, conforme cópia do documento de fls. 15 deste processo.

A seguir reproduzimos a exposição elaborada pela Consultante:

“I – Dos fatos:

1) Que, a requerente é legitima proprietária do imóvel constituído pela casa de nº 570, da Rua Grão Pará, e seu terreno, lote de nº 13, da quadra 07-B, da 13ª secção urbana, objeto da matricula nº 45.662, do 3º CRI de Belo Horizonte, MG, índice cadastral de IPTU nº 013007B 013 001-4;

2) Que, Ricardo G. A., Márcia G. A. e Cristina G. A., são legítimos proprietários do imóvel consti­tuído pela casa de nº 582, da Rua Grão Pará, e seu terreno, lote de nº 14, da quadra 07-B, da 13ª Secção Urbana, objeto da matricula nº 94.007, do 3º CRI de Belo Horizonte, MG, índice cadastral de IPTU nº 013007B 014 001-9;

3) Que através da escritura pública de permuta anexada, a requerente adquiriu a fração ideal de 0,049849 do lote 14, e Ricardo G. A. e outros por sua vez, adquiriram a fração ideal de 0,050785 do lote 13;
4) Em decorrência desta permuta, os imóveis ficaram pertencendo a cada proprie­tário, na seguinte proporção:

► lote 13 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0.949215
► lote 13 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,050785
► lote 14 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0,049849
► lote 14 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,950151

5) Imediatamente após, e pelo mesmo instrumento de escritura pública, foi efetua­da nova permuta, desta vez Ricardo G. A. e outros, permu­tando a fração ideal de 0,950151 do lote 14, da quadra 07-B, com reserva para si, em conjunto, da fração ideal de 0,049849, tendo sido efetivamente permu­tada a fração ideal de 0,900302 ( 0,950151- 0,049849 = 0,900302 ), pelas unidades autônomas de nºs 401, 402 e 403, do prédio a ser construído pela re­querente, nos imóveis permutados ( lotes 13 e 14, da Quadra 07-B da 13º S. Urbana);

6) Em decorrência desta permuta, os imóveis ficaram pertencendo a cada proprie­tário, na seguinte proporção:

► lote 13 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0,949215
► lote 13 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,050785
► lote 14 – Base Minas Const. Ltda., com fração ideal de 0,950151
► lote 14 – Ricardo G. A. e outros, com fração ideal de 0,049849

7) Verifica-se assim, após as transações efetuadas, as seguintes transferências patrimoniais:

7.1 – A requerente adquire de Ricardo G. A. e outros, a fração ideal de 0,950151 do lote 14, da quadra 07-B, 13ª. S.Urbana, sendo 0,049849 permutado pela fração ideal de 0,050785 do lote 13, quadra 07-B, 13ª S.Urbana, mais a fração ideal de 0,900302 permutada pelas unidades 401, 402 e 403, do prédio a ser construído pela requerente, nos lotes referidos;
7.2 - Ricardo G. A. e outros adquiriram da requerente, a fração ideal de 0,050785 do lote 13, quadra 07-B, 13ª S.Urbana, permutada pela fração ideal de 0,049849 do lote 14, da quadra 07-B, 13ª S.Urbana;



8) Para atendimento as transferências imobiliárias referidas anteriormente, foram feitas duas (02) declarações para lançamento do ITBI devido, conforme abai­xo discriminado:

8.1 - Base Minas Construções Ltda. adquirindo 95% do lote 14, quadra qua­dra 07-B, 13ª S.Urbana, (sendo 0,049849 + 0,900302) de avaliação de R$428.983,66, ITBI recolhido no valor de R$10.724,59, objeto do único lançamento nº 13.003.07.0045812;

8.2 – Ricardo G. A. e outros, adquirindo 05% do lote 13, quadra 07-B, 13ª S.Urbana, avaliação de R$20.017,96, ITBI recolhido no valor de R$500,44, objeto do lançamento nº 13.003.07.0045809;

RESPOSTA:

Considerando que, conforme o preâmbulo da exposição acima, a matéria suscitada nesta consulta teve origem em objeção feita pela Gerência de Lançamento do ITBI quando do exame da Declaração para Lançamento deste tributo apresentada pela Consulente na condição de contribuinte, em função de permuta de imóveis realizada, entendemos que o exame e solução do presente caso, formalizado equivocadamente como consulta, deveria ser submetido à citada Gerência em prosseguimento ao ato administrativo de lançamento do imposto, de conformidade com as atribuições legais daquele órgão.

Após contatos, e em comum acordo com a referida Gerência, a questão foi a ela encaminhada para análise e solução, tendo sido a Consulente oportunamente informada quanto a esta medida.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.