Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 06/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALGODÃO

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – ALGODÃO – O crédito presumido de que trata o inciso VII, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, alcança a saída de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovida por estabelecimento industrial fabricante adquirente de algodão, observadas as condições estabelecidas no § 3º do artigo mencionado, ficando facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos industriais, a utilização do crédito presumido por qualquer um deles que promover a saída da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a fabricação de tecidos de malhas de algodão.

Informa que tem cinco filiais neste Estado e uma no Estado de Pernambuco.

Salienta que faz remessas de mercadorias para as filiais com a emissão de notas fiscais de transferência, utilizando o preço de custo, e que tem direito ao crédito presumido previsto no inciso VII do art. 75 do RICMS/02.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – É facultado à Consulente apropriar-se do crédito presumido em cada estabelecimento que promover a venda ou centralizadamente na matriz?

2 – Com relação às saídas promovidas pelas filiais, em que momento será apropriado o crédito presumido de 41,66%?

3 – Com relação às transferências para as filiais, qual deve ser a base de cálculo do crédito presumido? O valor do ICMS sobre as vendas de cada uma das filiais ou o valor das transferências para essas filiais?

4 – O valor do crédito presumido deverá constar na DAPI de cada um dos estabelecimentos ou poderá ser centralizado na DAPI da matriz?

RESPOSTA:

1 e 2 – Esclareça-se que o inciso VII, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, dispõe sobre o crédito presumido limitado a estabelecimento industrial, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.366, de 19/07/2002, c/c as disposições contidas na Lei nº 14.559, de 30/12/2002, que trata da política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão, desonerando do ICMS os setores produtivo e agroindustrial, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão.

De acordo com o inciso VII e § 3º, inciso II, ambos do citado art. 75, fica assegurado crédito presumido de 41,66% do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS) ou por qualquer um de seus estabelecimentos industriais que promover a saída da mercadoria.

Assim sendo, caso o estabelecimento matriz não utilizar o crédito presumido, este poderá ser utilizado por um de seus estabelecimentos filiais fabris.

3 – Para fins de apuração da base de cálculo do ICMS, a Consulente deverá observar, no tocante às operações de transferência, internas e interestaduais, respectivamente, o disposto no art. 43, inciso IV, alínea “a-2”, e inciso IV, alínea “b”, §§ 2º e 3º, da Parte Geral do RICMS/02.

Para efeito de crédito presumido, nas operações de transferência para as filiais, a Consulente deverá utilizar como base o valor do imposto incidente nas próprias saídas que promover.

4 – Conforme regras gerais do RICMS/02, o lançamento do crédito presumido deverá ser feito na DAPI do estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação