Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM – USO DE TELEFONE E LAVANDERIA POR HÓSPEDE – COBRANÇA DE VALORES SUPERIORES AOS PRATICADOS PELOS EFETIVOS PRESTADORES - INCIDÊNCIA Empresa que tem por objetivo prestar a seus clientes serviço de hospedagem em hotéis, ou seja, serviço de hotelaria, ao cobrar dos seus hóspedes pelo uso do telefone e pelo serviço de lavanderia valores superiores aos efetivamente cobrados pela operadora dos serviços de telefonia e pela prestadora dos serviços de lavanderia, não repassando estes valores diretamente ao usuário final (hóspede) sem qualquer acréscimo, na verdade está agregando estes valores aos serviços de hospedagem e, por conseguinte, os valores cobrados pelos respectivos prestadores dos serviços passam a integrar os custos gerais da prestação do serviço que constitui sua atividade fim: serviços de hospedagem.
EXPOSIÇÃO:
Empresa prestadora de serviço de hotelaria que cobra de seus hóspedes pelo uso do telefone e por serviço de lavanderia valores que são superiores aos cobrados pela operadora dos serviços de telefonia e por aquela que executa os serviços de lavanderia.
CONSULTA:
1 – Os valores cobrados dos hóspedes sofrem a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2- Caso afirmativo, qual a base legal?
RESPOSTA:
Empresa que tem por objetivo prestar a seus clientes serviço de hospedagem em hotéis, ou seja, serviço de hotelaria, ao cobrar dos seus hóspedes pelo uso do telefone e pelo serviço de lavanderia valores superiores aos efetivamente cobrados pela operadora dos serviços de telefonia e pela prestadora dos serviços de lavanderia, não repassando estes valores diretamente ao usuário final (hóspede) sem qualquer acréscimo, na verdade está agregando estes valores aos serviços de hospedagem e, por conseguinte, os valores cobrados pelos respectivos prestadores dos serviços passam a ser custos do Hotel.
O Hotel oferece a seus hóspedes a comodidade do uso do seu telefone e do serviço de lavanderia, cobrando-lhes seus próprios preços.
Logo, como já foi dito, o custo advindo do oferecimento destes serviços aos hóspedes são do Hotel e integram os custos gerais da prestação do serviço que constitui sua atividade fim: serviços de hospedagem.
Empresa de hotelaria não é intermediadora de serviços de telefonia e tampouco de lavanderia.
Nesse sentido, no caso concreto ora analisado, os valores cobrados enquadram-se no item 9.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único da Lei nº 8.725/03, sujeitando-se ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) não sendo admitidas deduções em razão de custos operacionais.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.