Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 24/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 2006

ICMS – ALÍQUOTA E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TECIDO – VESTUÁRIO

ICMS – ALÍQUOTA E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TECIDO – VESTUÁRIO – Para determinação da carga tributária aplicável nas operações com produtos da indústria têxtil, deverá ser observada a correta conceituação de cada produto e as previsões normativas contidas na legislação tributária estadual, especialmente nas subalíneas "b.9", "b.10" e "b.27", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002 e no item 34 do Anexo IV, Parte 1 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de indústria têxtil, com unidades integradas de fiação, tecelagem, acabamento e confecção de tecidos e fios de algodão, obtendo como produto final o tecido de algodão cru, alvejado, liso, tinto ou estampado, inclusive tecido fralda e tecido felpudo, comercializados em metros lineares ou unidades (fraldas e toalhas). Os produtos que fabrica e vende encontram-se enquadrados nos Capítulos 52, 62 e 63 da NCM - TIPI.

Tece comentários sobre o seu processo industrial, sobre a legislação tributária estadual, especialmente as subalíneas "b.9", "b.10" e "b.27", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e o item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento. Expressa, então, o entendimento de encontrar-se sujeita a uma carga tributária de 12% (doze por cento) nas operações internas que promover para contribuinte do imposto, seja em função da previsão de alíquota de 12%, seja em função da redução de base de cálculo.

CONSULTA:

A Consulente deverá observar a alíquota de 12% (doze por cento) nas saídas que promover com destino a contribuinte mineiro, dos seguintes produtos têxteis: tecido fralda em metros, tecido fralda em pacotes, tecido felpudo em metros, tecido felpudo em unidades (toalhas de mão, de rosto, de banho, etc.), tecido colcha em metros, tecido colcha em unidades, retalho de tecido vendido em metro, retalho de tecido vendido em quilo, cueiro, faixa umbilical, cobertor, manta, toalha de mesa, pano de copa (cozinha) e roupão de banho?

RESPOSTA:

A Consulente deverá verificar a correta conceituação de cada um dos seus produtos. Aqueles que se enquadrarem no conceito de tecido deverão ser comercializados, nas operações internas com destino a contribuinte do ICMS, sob a alíquota de 12% (doze por cento) estabelecida na subalínea "b.10", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, desde que observadas as condições previstas na norma.

Aqueles que se enquadrarem no conceito de vestuário deverão ser comercializados, nas operações internas com destino a contribuinte do ICMS, observando-se a redução de base de cálculo determinada no item 34, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, com direito à manutenção dos créditos pelas entradas, conforme subitem 34.1.

Outros produtos citados em relação aos quais não haja previsão específica, deverão ser comercializados, nas operações internas, sob a alíquota de 18% estabelecida na alínea "e", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.

Vale ressaltar que a forma de comercialização em unidades, metros ou quilos, pode ser determinante para a adequada classificação do produto.

A Consulente deverá efetuar a correta classificação e descrição de seus produtos. Para tanto, deverá buscar orientação junto à Receita Federal ou à Administração Fazendária estadual de sua circunscrição.

Acresça-se que a Instrução Normativa SRF nº 157, de 10/05/2002, aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, as quais facilitam a compreensão quanto à descrição e classificação dos produtos nas diversas Seções, Capítulos e Subcapítulos.

DOET/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação