Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTORIA POSTURAL NA ÁREA DE FISIOTERAPIA E GINÁSTICA LABORAL – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO NA FONTE - OBRIGATORIEDADE. Não se enquadrando os serviços prestadas pela consulente em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, o imposto será sempre devido ao Município de Belo Horizonte, ainda que prestados dentro de empresas localizadas nos vizinhos municípios de Contagem e Betim, posto que o estabalecimento prestador está localizado nesta Capital. A regra geral é a de que o imposto gerado em razão dos serviços que a consulente presta sejam diretamente recolhidos pela prestadora ao Município de Belo Horizonte através de guia própria a ser paga na rede bancária conveniada, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8.725/2003 que tratam das situações em que os tomadores dos serviços localizados nesta Capital deverão obrigatoriamente efetuar a retenção do ISSQN na fonte, mesmo de prestadores aqui estabelecidos.
EXPOSIÇÃO:
Trata-se de uma sociedade que tem por objeto social a prestação de serviços de “consultoria postural na área de fisioterapia e ginástica, com ênfase na percepção corporal e ginástica laboral, atividade esta que será exercida fora do estabelecimento”.
A empresa está sediada em Belo Horizonte e informa que presta serviços nos estabelecimentos das empresas tomadoras de seus serviços nos municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Como deve ser feito o recolhimento do ISSQN? – Retido pelo cliente ou pago pelo prestador de serviços através de guia?
RESPOSTA:
Conforme preceitua o art. 3º da Lei Complementar nº 116 de 31/07/2003 a seguir transcrito, excetuando as hipóteses previstas nos incisos I a XXII, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido no Município onde está localizado o estabelecimento prestador:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.”
No caso concreto que ora nos é submetido, considerando que os serviços prestadas pela consulente não se enquadram em nenhuma das exceções previstas nos incisos I a XXII anteriormente transcritos, o imposto será sempre devido ao Município de Belo Horizonte, ainda que prestados dentro de empresas localizadas nos vizinhos municípios de Contagem e Betim.
A regra geral prevista na Lei Municipal 8.725/2003 é a de que o imposto gerado em razão dos serviços que a consulente presta sejam diretamente recolhidos pela prestadora ao Município de Belo Horizonte através de guia própria a ser paga na rede bancária conveniada.
As exceções a esta regra, ou seja, as situações em que os tomadores dos serviços localizados nesta Capital deverão obrigatoriamente efetuar a retenção do ISSQN na fonte, mesmo de prestadores aqui estabelecidos, estão previstas nos a seguir transcritos arts. 20, 21 e 22 da citada Lei Municipal:
“Art. 20 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido neste Município, referente aos serviços tomados, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
II- a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
IV - a companhia aérea ou seu representante;
V - a empresa de plano de saúde;
VI - a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
(Vide o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
VII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
VIII - o tomador de serviço que tenha despendido a partir do ano de 2002, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.
(Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
§ 1º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 2º - O valor estabelecido no inciso VIII deste artigo, apurado na forma do § 1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.
§ 3º - O tomador de serviço de que trata o inciso VIII deste artigo ficará desobrigado desta responsabilidade se, durante 3 (três) anos consecutivos, não despender, com serviço de terceiros, o valor nele estabelecido.
Art. 21 - São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido no Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
1)cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
2)execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;
3)demolição;
4)reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
5)varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
6)limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
7)decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
8)controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
9)florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
10)escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
11)limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
12)acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
13)vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
14)fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
15)planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;
IV - o tomador de serviço, quando:
1)o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
2)o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município.
Art. 22 - O tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, quando:
I - o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
II - o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
(Vide o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
III - o prestador do serviço for pessoa física inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN - autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;
(Vide o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
IV - o serviço for prestado por sociedade de profissionais, nos termos do art. 13 desta Lei, e for fornecida cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados;
V - o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
VI - o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais, no Município, e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;
VII- o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
VIII- o prestador de serviço for a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ;
(Vide o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
IX - o prestador do serviço for concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, ou de serviço cuja cobrança seja efetuada mediante conta emitida pela respectiva concessionária.”
Nas situações em o tomador dos serviços situado no Município de Belo Horizonte, por força da Lei, tiver de reter na fonte o ISSQN, deverá ser fornecido ao prestador documento comprobatório do valor do imposto retido, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.956 de 23/02/2005.
A legislação municipal indicada nesta resposta pode ser consulta pela internet, no site www.fazenda.pbh.gov.br, clicando-se à esquerda no link legislação consolidada.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.