Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 29/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SELANTES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL - SELANTES - Os indutos são produtos que se destinam à utilização na preparação de superfície, a qual posteriormente será envernizada, caracterizam-se como selantes, utilizados para revestimentos, conforme a descrição constante no item 1 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, aplicando-se a substituição tributária prevista no art. 424 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente se dedica à atividade de comercialização de produtos químicos. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, emitindo Notas Fiscais Fatura, modelo 1.
Informa que, dentre as mercadorias comercializadas, destaca-se as de nome comercial "Seladora", classificada na posição NBM/SH 3214, que tem por finalidade "selar" os poros da madeira, promovendo a "preparação" da superfície que será objeto de posterior envernizamento, proporcionando, assim, melhores propriedades para o acabamento final a ser feito com a utilização de verniz.
Alega que, apesar do Decreto nº 43.923/04 arrolar dentre as mercadorias sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária os produtos classificados na posição NBM/SH 3214, entende que tal norma legal não é aplicável às mercadorias por ela comercializadas, quais sejam, "indutos utilizados na preparação de superfície", mas, sim, apenas às operações praticadas com mercadorias consideradas "selantes para revestimento", empregadas em construção civil.
Em virtude de se tratar de uma quantidade variada de produtos passíveis de classificação na posição NBM/SH 3214, rege a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) que a utilização e a finalidade devem ser os critérios norteadores para se fazer o respectivo enquadramento.
Assim, conforme aduzido da descrição dos produtos objeto da retenção por substituição tributária, nos termos do Decreto estadual em referência, verifica-se que os mesmos foram adjetivados pelo legislador que levou em consideração a finalidade/destinação. Por essa razão, no entendimento da Consulente, dos produtos classificados na posição NBM/SH 3214 estão sujeitos à substituição tributária apenas as argamassas, os seladores e outras massas, desde que utilizados para revestimento.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que as mercadorias tidas como "indutos utilizados na preparação de superfície" que será envernizada, classificados na posição 3214 da TIPI por serem distintas de "argamassas, selantes e outras massas para revestimento", não estão sujeitas à retenção antecipada do ICMS?
RESPOSTA:
Não. O produto comercializado pela Consulente, ou seja, "indutos que se destinam à utilização na preparação de superfície", que posteriormente será envernizada, integra a descrição dos produtos relacionados no item 1 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, aplicando-se a substituição tributária prevista no artigo 424 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Como explicitado nos autos pela Consulente: "Os indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por exemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos e lixados servem de suporte à pintura". Conclui-se daí que os produtos comercializados pela Consulente são indutos que possuem a finalidade de "selar" os poros da madeira, a qual será revestida por pintura com verniz. São utilizados tanto na fabricação de móveis quanto na construção civil, estando incluídos como selantes para revestimento descritos no item 1 da Parte 5 citada acima e compreendidos no código NBM/SH 3214.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação