Consulta de Contribuinte nº 122 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GE-RENCIAMENTO DE PROJETO POR FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS NÃO IMUNE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Considerando que o fato gerador do ISSQN é a prestação dos serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, mesmo que o prestador não os exerça como atividade principal, é tributável pelo imposto a execução remunerada de serviços, previstos no referido rol, por fundação de direito privado, sem fins lucrativos, não contemplada com a imunidade constitucional.
EXPOSIÇÃO:
É uma associação civil, sem fins lucrativos, tendo por finalidade principal promover o instituto jurídico fundacional e congregar as Fundações de Direito Privado do Estado de Minas Gerais, representando-as nos assuntos de seus interesses para que possam bem cumprir seus objetivos.
No exercício de suas atividades, a Consulente, nos termos de seu estatuto:
a)promoverá a cooperação e o desenvolvimento das Fundações de Direito Privado do Estado de Minas Gerais;
b)fará realizar os eventos necessários aos interesses das associadas;
c)prestará informações e assessoria no interesse das associadas;
d)distribuirá às associadas materiais de uso em comum, de produção própria ou de terceiros;
e)contribuirá para o aprimoramento educacional, profissional e administrativo dos dirigentes e funcionários das Fundações e Associações, objetivando o desenvolvimento integrado do Terceiro Setor como fator preponderante da qualidade de vida das comunidades mineiras, mediante e através de cursos de aperfeiçoamento, formação e especialização, de acordo com a legislação pertinente;
f)promoverá intercâmbio e trocas de serviços entre as associadas e entre estas e outras instituições congêneres;
g)prestará serviços de assistência social a pessoas carentes.
Pretende firmar convênio com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, que é uma fundação pública, em que a Consulente atuará como gestora do projeto de pesquisa denominado “Diagnóstico do Terceiro Setor de Belo Horizonte”.
Caberá ao Ministério Público, por intermédio do Centro de Apoio Operacional do Terceiro Setor (CAOTS), órgão da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a coordenação geral do projeto, o qual visa apresentar um diagnóstico completo do terceiro setor no Município de Belo Horizonte. A execução da pesquisa incumbe às universidades.
Pela gestão do projeto, a FUNDAMIG terá direito a 5% do valor estabelecido no convênio, para cobrir despesas operacionais.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Em função de se tratar de uma instituição não lucrativa e de preencher a FUNDAMIG todos os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional, acrescido ainda da circunstância de a atividade referir-se a um convênio e não a um contrato de prestação de serviços, indaga a interessada se no caso sob exame, incide algum tributo municipal, em especial o ISSQN.
RESPOSTA:
De início cabe examinar o argumento da Consulente de que por ser ela uma instituição não lucrativa e por atender a todos os requisitos arrolados no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN estaria ao abrigo da imunidade tributária.
Realmente, a atual Constituição Federal estabelece no art. 150, VI, “c”, a vedação de se instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das, entre outras entidades que menciona, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, e que cumpram os requisitos da lei.
Este Fisco Municipal tem se posicionado, em relação à imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – a qual, em princípio, poderia abranger a Consulente -, no sentido de que, como condição fundamental para pleitear o reconhecimento dessa intributabilidade, o interessado deve demonstrar ser uma autêntica instituição de educação ou de assistência social, assim entendida aquela que, a par de não visar lucros, atende às coletividades em geral e tenha como atividade precípua o ensino e a formação (instituição educacional) ou atue essencialmente prestando serviços ou promovendo ações de caráter assistencial e filantrópico (instituto de assistência social), como funções auxiliares às atribuídas aos Estados.
No caso, não nos parece que a Consulente atende a tais pressupostos básicos, o que desde já inviabiliza a possibilidade de aplicar-se a imunidade constitucional, até mesmo porque, para tanto, o interessado deve formular administrativamente pleito específico objetivando o reconhecimento da imunidade relativamente aos impostos municipais. Não encontramos em nossos registros qualquer anotação quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade apresentado pela Consulente.
Analisado o primeiro aspecto da questão, passamos agora ao enfoque da manifestação da FUNDAMIG de que a atividade em apreço provém de um convênio e não de um contrato de prestação de serviços e que, talvez por isso, não se submeteria ao ISSQN.
Ora, a Consulente expressa, na exposição, que será a responsável pela gestão do projeto, em razão do qual perceberá 5% do valor do convênio para arcar com despesas operacionais.
Pois bem. De conformidade com art. 1° da Lei Complementar 116/2033 - a qual regula o ISSQN em âmbito nacional – este imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa àquela lei, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O gerenciamento do projeto a que alude o convênio é atividade de prestação de serviços que se insere no subitem 17.12 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.”
No caso, incidirá o imposto sobre o preço dos serviços de gerenciamento do projeto, ainda que o preço cobrado destine-se a cobrir as despesas operacionais decorrentes da administração do projeto. Isto porque, nos termos do inc. IV, § 4°, art. 1° da Lei 8725, a incidência do imposto independe do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
A alíquota aplicável é de 5% sobre o preço dos serviços de gerenciamento, de acordo com o inciso III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.