Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
NÃO INCIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - INSCRIÇÃO - A aquisição de material pelo condomínio para aplicação na construção ou reforma do próprio prédio não o caracteriza como contribuinte do ICMS, não estando obrigado a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser condomínio de edifício cuja construção encontra-se em andamento e para a qual adquire material em seu próprio nome. Fato que entende não lhe caracterizar como contribuinte do ICMS, posto não promover operações de circulação de mercadorias, mas, somente adquiri-las para consumo em sua obra.
Aduz ter recebido informações divergentes da Fazenda estadual, primeiro ao ser autuada em posto fiscal sob o argumento de que teria de se inscrever no Cadastro de Contribuintes. Recolheu o imposto para ter a carga liberada e inscreveu-se no Cadastro citado. Posteriormente, foi informada pela Administração Fazendária de que teria a inscrição cancelada, porque não podia ser considerada contribuinte do ICMS.
Em correspondência 20/07/04 a Consulente solicita a adição de informações à Consulta, informando que o regime é de construção por administração, cabendo aos condôminos a responsabilidade pelo custo integral da obra.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - O Condomínio é contribuinte do ICMS, tendo de se inscrever no Cadastro respectivo?
2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, deve recolher o ICMS considerando que operações e qual base de cálculo?
3 - Está obrigado a recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas?
4 - Que alíquota deve ser aplicada por seu fornecedor situado em outra unidade da Federação?
5 - Em se tratando de construção por administração as notas fiscais referentes às aquisições efetuadas pelo condomínio não devem ser emitidas tendo-o como destinatário?
RESPOSTA:
O condomínio, conceitualmente, implica, entre outras condições, a existência de mais de um proprietário, o que nos parece ainda não havia ocorrido por ocasião da assembléia realizada em 28 de janeiro de 2003 (cópia da Ata às folhas 7 deste PTA). De qualquer forma, tendo em vista já ter se passado mais de um ano daquela assembléia, responderemos aos questionamentos formulados considerando, por hipótese, que o Condomínio do Edifício Place de L'Etoile já esteja formado e formalizado nos termos da legislação que rege a matéria, especialmente a Lei nº 4.591/64 que trata dos condomínios e das incorporações.
1 - A aquisição de material pela Consulente para aplicação na construção ou reforma do seu próprio prédio não a caracteriza como contribuinte do ICMS, não estando obrigada a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado. Excetua-se a hipótese em que a Consulente efetue a importação, quando fica obrigada ao pagamento do ICMS, conforme estabelecido no inciso V, artigo 1º, Parte Geral do RICMS/02, ainda que não se faça necessária a sua inscrição no Cadastro em questão.
2 - Prejudicada.
3 - Não, considerando a hipótese de não ser contribuinte do ICMS.
4 - O fornecedor deverá observar a legislação da unidade da Federação onde se encontra situado, lembrando que na operação interestadual, com destino a pessoa não contribuinte do imposto, deve ser utilizada a alíquota interna aplicada no estado do fornecedor.
5 - Sim, as notas fiscais devem ser emitidas tendo por destinatário o condomínio sempre que as aquisições forem efetuadas em seu nome.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT