Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 122 de 22/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004

N?O INCID?NCIA - CONDOM?NIO RESIDENCIAL - CONSTRU??O CIVIL - INSCRI??O - A aquisi??o de material pelo condom?nio para aplica??o na constru??o ou reforma do pr?prio pr?dio n?o o caracteriza como contribuinte do ICMS, n?o estando obrigado a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser condom?nio de edif?cio cuja constru??o encontra-se em andamento e para a qual adquire material em seu pr?prio nome. Fato que entende n?o lhe caracterizar como contribuinte do ICMS, posto n?o promover opera??es de circula??o de mercadorias, mas, somente adquiri-las para consumo em sua obra.

Aduz ter recebido informa??es divergentes da Fazenda estadual, primeiro ao ser autuada em posto fiscal sob o argumento de que teria de se inscrever no Cadastro de Contribuintes. Recolheu o imposto para ter a carga liberada e inscreveu-se no Cadastro citado. Posteriormente, foi informada pela Administra??o Fazend?ria de que teria a inscri??o cancelada, porque n?o podia ser considerada contribuinte do ICMS.

Em correspond?ncia 20/07/04 a Consulente solicita a adi??o de informa??es ? Consulta, informando que o regime ? de constru??o por administra??o, cabendo aos cond?minos a responsabilidade pelo custo integral da obra.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O Condom?nio ? contribuinte do ICMS, tendo de se inscrever no Cadastro respectivo?

2 - Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, deve recolher o ICMS considerando que opera??es e qual base de c?lculo?

3 - Est? obrigado a recolher o ICMS a t?tulo de diferencial de al?quotas?

4 - Que al?quota deve ser aplicada por seu fornecedor situado em outra unidade da Federa??o?

5 - Em se tratando de constru??o por administra??o as notas fiscais referentes ?s aquisi??es efetuadas pelo condom?nio n?o devem ser emitidas tendo-o como destinat?rio?

RESPOSTA:

O condom?nio, conceitualmente, implica, entre outras condi??es, a exist?ncia de mais de um propriet?rio, o que nos parece ainda n?o havia ocorrido por ocasi?o da assembl?ia realizada em 28 de janeiro de 2003 (c?pia da Ata ?s folhas 7 deste PTA). De qualquer forma, tendo em vista j? ter se passado mais de um ano daquela assembl?ia, responderemos aos questionamentos formulados considerando, por hip?tese, que o Condom?nio do Edif?cio Place de L'Etoile j? esteja formado e formalizado nos termos da legisla??o que rege a mat?ria, especialmente a Lei n? 4.591/64 que trata dos condom?nios e das incorpora??es.

1 - A aquisi??o de material pela Consulente para aplica??o na constru??o ou reforma do seu pr?prio pr?dio n?o a caracteriza como contribuinte do ICMS, n?o estando obrigada a inscrever-se no Cadastro do imposto deste Estado. Excetua-se a hip?tese em que a Consulente efetue a importa??o, quando fica obrigada ao pagamento do ICMS, conforme estabelecido no inciso V, artigo 1?, Parte Geral do RICMS/02, ainda que n?o se fa?a necess?ria a sua inscri??o no Cadastro em quest?o.

2 - Prejudicada.

3 - N?o, considerando a hip?tese de n?o ser contribuinte do ICMS.

4 - O fornecedor dever? observar a legisla??o da unidade da Federa??o onde se encontra situado, lembrando que na opera??o interestadual, com destino a pessoa n?o contribuinte do imposto, deve ser utilizada a al?quota interna aplicada no estado do fornecedor.

5 - Sim, as notas fiscais devem ser emitidas tendo por destinat?rio o condom?nio sempre que as aquisi??es forem efetuadas em seu nome.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT