Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 29/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2003

INCIDÊNCIA DE ICMS -DESCARTE DE AVES POEDEIRAS

INCIDÊNCIA DE ICMS -DESCARTE DE AVES POEDEIRAS - Não se sujeitam à incidência do ICMS as saídas de aves poedeiras integradas ao ativo permanente do produtor rural, assim consideradas aquelas imobilizadas pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que eram destinadas (artigo 5º, inciso XII, do atual RICMS/02), desde que essas operações não se dêem com habitualidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, produtora rural, dedica-se à produção e comercialização de ovos, na forma integral ou líquida.

Informa que possui um plantel de galinhas destinadas exclusivamente à produção dos ovos, que após um lapso de tempo, superior a 1 ano, são descartadas e comercializadas.

Relata que efetua o lançamento do plantel de aves na conta do "ativo circulante" e as saídas dessas aves (descartadas) são tributadas normalmente. Ocorre, entretanto, que a Secretaria da Receita Federal houve por bem autuar a empresa sob o fundamento e que o plantel de aves deveria ser classificado como "ativo permanente", nos termos do artigo 179, inciso IV da Lei Federal nº6.404/76.

Menciona manifestações favoráveis a esse entendimento proferido pela Secretaria da Receita Federal em Montes Claros e mantido pela Delegacia de Julgamentos da Receita Federal em Juiz de Fora-MG e cita, resumidamente, acórdão de nº 101.93.859 de 19/06/02, proferido pelo Conselho de Contribuintes da Receita Federal: "...as aves poedeiras devem ser registradas no ativo permanente e não ativo circulante e nem no realizável a longo prazo". Esta decisão também encontra sustentáculo no Parecer Normativo CST nº 57/76.

Por outro lado, alega que a tese defendida pela Receita Estadual é no sentido de que o plantel de aves poedeiras deve ser classificado como ativo circulante e, portanto, deve sofrer tributação por ocasião da saída das galinhas.

Dessa forma, considerando a decisão do Conselho de Contribuintes citada acima, e que, há conseqüências tributárias e fiscais diversas, se o plantel for considerado ativo circulante ou ativo imobilizado, especialmente em relação a incidência ou não do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual o entendimento do fisco estadual em relação ao lançamento contábil do plantel de aves poedeiras, deverá ser contabilizado como ativo circulante ou ativo imobilizado?

2 - No caso de entendimento divergente entre o fisco estadual e o federal qual posicionamento deverá prevalecer?

3 - Na hipótese da Consulente lançar seu plantel de aves no ativo imobilizado e destacar o ICMS por ocasião da saída das aves, qual será a conseqüência em relação à tributação, considerando que venda de bens do ativo imobilizado não tem incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 - A questão que se apresenta, a contabilização de plantel de aves poedeiras como ativo imobilizado pelo produtor rural, a despeito de não constituir matéria atinente à legislação tributária estadual, interfere na interpretação desta, uma vez que a forma de contabilização de bens reflete diretamente na sua tributação pelo ICMS. Procuramos, então, nas normas contábeis e nas relativas ao Imposto de Renda, respostas à questão apresentada.

A respeito do ativo imobilizado, diz J. Miguel Silva, contabilista, em revista especializada:

"O Conselho Federal de Contabilidade na NBC-T-3.2 relatou que são os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fim da empresa.

De forma mais ampla, no Pronunciamento 'VII - Imobilizado', o IBRACON definiu que se classificam nestes grupos os bens tangíveis ou intangíveis utilizados ou a serem utilizados na manutenção das atividades da empresa, cuja vida útil econômica seja igual ou superior a um ano e que não estejam destinados à venda ou à transformação em numerário.

Conseqüentemente, o imobilizado inclui elementos tangíveis duráveis tais como:

a) terrenos;

(...)

m) gado reprodutor;"

(...)."

Do mesmo modo, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a questionamentos de contribuintes do Imposto de Renda, respondeu: (Pergunta 041):

"Podem ser incluídos como investimento da atividade rural e imobilizados: benfeitorias resultantes de construção, instalações, (...) animais de trabalho, de produção e de engorda; (...)." (grifos nossos).

Mais à frente, continua a mesma Secretaria da Receita Federal: (Pergunta 050):

"Devem ser consideradas como integrantes do ativo imobilizado as contas a seguir indicadas, que poderão atender à discriminação mais apropriada a cada tipo de criação (PN CST n.º 57/76 e 07/82):

Rebanho Reprodutor - indicativa do rebanho bovino, suíno, eqüino, ovino etc., destinado à reprodução, inclusive, por inseminação artificial;

Rebanho de Renda - representando bovinos, suínos, ovinos e eqüinos que a empresa explora para produção de bens que constituem objeto de suas atividades;

Animais de Trabalho - compreendendo eqüinos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agrícolas, sela e transporte.

NOTA: Poderão ser classificados no ativo circulante ou realizável a longo prazo, em conta apropriada, aves, gado bovino, suínos, ovinos, eqüinos, caprinos, coelhos, peixes e pequenos animais, destinados a revenda, ou a serem consumidos na produção de bens para revenda."

Portanto, as aves poedeiras, na situação apresentada pela Consulente, deverão ser contabilizadas como ativo permanente.

Dessa forma, a saída de aves poedeiras não está sujeita à incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, XII, Parte Geral do RICMS/02, desde que em operação não habitual e que as aves estejam contabilizadas no ativo permanente do produtor rural e tenham sido utilizadas pelo prazo mínimo de 12 meses.

No entanto, caso a empresa realize a operação com habitualidade, pondo referidos bens em circulação de forma sistemática, haverá incidência do ICMS.

Lembramos que, à vista do disposto no inciso IV do artigo 12 do RICMS/02 - Parte Geral - não se aplica o diferimento do imposto nas operações em que a mercadoria se destinar à imobilização pelo destinatário. Dessa forma, em tendo sido a operação de entrada tributada pelo ICMS, o crédito deverá ser apropriado à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente às saídas tributadas no período.

2 e 3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de agosto de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT