Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 122 de 29/08/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 set 2003

INCID?NCIA DE ICMS -DESCARTE DE AVES POEDEIRAS - N?o se sujeitam ? incid?ncia do ICMS as sa?das de aves poedeiras integradas ao ativo permanente do produtor rural, assim consideradas aquelas imobilizadas pelo prazo m?nimo de 12 (doze) meses, ap?s o uso normal a que eram destinadas (artigo 5?, inciso XII, do atual RICMS/02), desde que essas opera??es n?o se d?em com habitualidade.

EXPOSI??O:

A Consulente, produtora rural, dedica-se ? produ??o e comercializa??o de ovos, na forma integral ou l?quida.

Informa que possui um plantel de galinhas destinadas exclusivamente ? produ??o dos ovos, que ap?s um lapso de tempo, superior a 1 ano, s?o descartadas e comercializadas.

Relata que efetua o lan?amento do plantel de aves na conta do "ativo circulante" e as sa?das dessas aves (descartadas) s?o tributadas normalmente. Ocorre, entretanto, que a Secretaria da Receita Federal houve por bem autuar a empresa sob o fundamento e que o plantel de aves deveria ser classificado como "ativo permanente", nos termos do artigo 179, inciso IV da Lei Federal n?6.404/76.

Menciona manifesta??es favor?veis a esse entendimento proferido pela Secretaria da Receita Federal em Montes Claros e mantido pela Delegacia de Julgamentos da Receita Federal em Juiz de Fora-MG e cita, resumidamente, ac?rd?o de n? 101.93.859 de 19/06/02, proferido pelo Conselho de Contribuintes da Receita Federal: "...as aves poedeiras devem ser registradas no ativo permanente e n?o ativo circulante e nem no realiz?vel a longo prazo". Esta decis?o tamb?m encontra sustent?culo no Parecer Normativo CST n? 57/76.

Por outro lado, alega que a tese defendida pela Receita Estadual ? no sentido de que o plantel de aves poedeiras deve ser classificado como ativo circulante e, portanto, deve sofrer tributa??o por ocasi?o da sa?da das galinhas.

Dessa forma, considerando a decis?o do Conselho de Contribuintes citada acima, e que, h? conseq??ncias tribut?rias e fiscais diversas, se o plantel for considerado ativo circulante ou ativo imobilizado, especialmente em rela??o a incid?ncia ou n?o do ICMS, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual o entendimento do fisco estadual em rela??o ao lan?amento cont?bil do plantel de aves poedeiras, dever? ser contabilizado como ativo circulante ou ativo imobilizado?

2 - No caso de entendimento divergente entre o fisco estadual e o federal qual posicionamento dever? prevalecer?

3 - Na hip?tese da Consulente lan?ar seu plantel de aves no ativo imobilizado e destacar o ICMS por ocasi?o da sa?da das aves, qual ser? a conseq??ncia em rela??o ? tributa??o, considerando que venda de bens do ativo imobilizado n?o tem incid?ncia do ICMS?

RESPOSTA:

1 - A quest?o que se apresenta, a contabiliza??o de plantel de aves poedeiras como ativo imobilizado pelo produtor rural, a despeito de n?o constituir mat?ria atinente ? legisla??o tribut?ria estadual, interfere na interpreta??o desta, uma vez que a forma de contabiliza??o de bens reflete diretamente na sua tributa??o pelo ICMS. Procuramos, ent?o, nas normas cont?beis e nas relativas ao Imposto de Renda, respostas ? quest?o apresentada.

A respeito do ativo imobilizado, diz J. Miguel Silva, contabilista, em revista especializada:

"O Conselho Federal de Contabilidade na NBC-T-3.2 relatou que s?o os bens e direitos, tang?veis e intang?veis, utilizados na consecu??o das atividades-fim da empresa.

De forma mais ampla, no Pronunciamento 'VII - Imobilizado', o IBRACON definiu que se classificam nestes grupos os bens tang?veis ou intang?veis utilizados ou a serem utilizados na manuten??o das atividades da empresa, cuja vida ?til econ?mica seja igual ou superior a um ano e que n?o estejam destinados ? venda ou ? transforma??o em numer?rio.

Conseq?entemente, o imobilizado inclui elementos tang?veis dur?veis tais como:

a) terrenos;

m) gado reprodutor;"

Do mesmo modo, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a questionamentos de contribuintes do Imposto de Renda, respondeu: (Pergunta 041):

"Podem ser inclu?dos como investimento da atividade rural e imobilizados: benfeitorias resultantes de constru??o, instala??es, (...) animais de trabalho, de produ??o e de engorda; (...)." (grifos nossos).

Mais ? frente, continua a mesma Secretaria da Receita Federal: (Pergunta 050):

"Devem ser consideradas como integrantes do ativo imobilizado as contas a seguir indicadas, que poder?o atender ? discrimina??o mais apropriada a cada tipo de cria??o (PN CST n.? 57/76 e 07/82):

Rebanho Reprodutor - indicativa do rebanho bovino, su?no, eq?ino, ovino etc., destinado ? reprodu??o, inclusive, por insemina??o artificial;

Rebanho de Renda - representando bovinos, su?nos, ovinos e eq?inos que a empresa explora para produ??o de bens que constituem objeto de suas atividades;

Animais de Trabalho - compreendendo eq?inos, bovinos, muares, asininos destinados a trabalhos agr?colas, sela e transporte.

NOTA: Poder?o ser classificados no ativo circulante ou realiz?vel a longo prazo, em conta apropriada, aves, gado bovino, su?nos, ovinos, eq?inos, caprinos, coelhos, peixes e pequenos animais, destinados a revenda, ou a serem consumidos na produ??o de bens para revenda."

Portanto, as aves poedeiras, na situa??o apresentada pela Consulente, dever?o ser contabilizadas como ativo permanente.

Dessa forma, a sa?da de aves poedeiras n?o est? sujeita ? incid?ncia do ICMS, nos termos do artigo 5?, XII, Parte Geral do RICMS/02, desde que em opera??o n?o habitual e que as aves estejam contabilizadas no ativo permanente do produtor rural e tenham sido utilizadas pelo prazo m?nimo de 12 meses.

No entanto, caso a empresa realize a opera??o com habitualidade, pondo referidos bens em circula??o de forma sistem?tica, haver? incid?ncia do ICMS.

Lembramos que, ? vista do disposto no inciso IV do artigo 12 do RICMS/02 - Parte Geral - n?o se aplica o diferimento do imposto nas opera??es em que a mercadoria se destinar ? imobiliza??o pelo destinat?rio. Dessa forma, em tendo sido a opera??o de entrada tributada pelo ICMS, o cr?dito dever? ser apropriado ? propor??o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, proporcionalmente ?s sa?das tributadas no per?odo.

2 e 3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 29 de agosto de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT