Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 18/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002

MILHO - DIFERIMENTO

MILHO - DIFERIMENTO - O diferimento nas operações com milho somente se aplica quando o milho for produzido no Estado e destinado a estabelecimento fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal; ou estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura; ou de cooperativa de produtores, conforme previsto no item 19 do Anexo II do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se, como atividade principal, ao ramo de fabricação de rações e, como atividade secundária, ao comércio atacadista de milho em grãos. Apura o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas através de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que toda a sua produção de ração é terceirizada, sendo destinada à avicultura, bovinocultura, suinocultura, na forma de integração. E o milho adquirido para essa industrialização é originado deste e de outros Estados.

Expõe que, dentre as operações mercantis realizadas pela Consulente com o milho, estão as seguintes:

- adquire o milho diretamente de produtor rural com diferimento do ICMS. Após, fabrica ração animal, por terceirização da produção, destinando o produto final a clientes e para consumo próprio em granja terceirizada, onde mantém a criação de 500 a 800 mil frangos;

- compra milho de produtor rural, com diferimento, e o vende para outras fábricas de rações;

- compra milho de outros Estados, sem qualquer benefício fiscal, e o revende para clientes em operação interna e externa, ocorrendo que, em certos períodos do ano, essas operações são em maior escala, ultrapassando as duas outras operações acima descritas.

Nota-se que, nas duas primeiras operações, o milho acaba sendo destinado à fabricação de ração, o que pressupõe, segundo o entendimento da Consulente, a possibilidade de efetivar sua compra diretamente do produtor rural com diferimento do ICMS.

Contudo, o Fisco não tem entendido que as operações da Consulente permitem a aquisição do milho com diferimento do ICMS, por entender que esta empresa, embora tenha como finalidade social a fabricação de ração, tal fabricação é efetivada por terceiro, através de contrato de prestação de serviços, e a operação de compra do milho do produtor para revenda a outras fábricas de ração não se enquadra nos requisitos para fruição do citado benefício fiscal.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poderá continuar enquadrada como fábrica de ração, mesmo terceirizando sua produção?

2 - Restando afirmativa a resposta ao quesito precedente, poderá a Consulente adquirir o milho de produtor rural com diferimento do ICMS?

3 - A Consulente poderá utilizar-se do benefício fiscal do diferimento para comprar o milho diretamente do produtor rural, quando o mesmo for destinado à revenda para outras fábricas de ração?

4 - Há alguma restrição fiscal para o caso do milho, adquirido para as finalidades previstas nos quesitos 2 e 3, ser enviado antes de industrializado ou comercializado, para guarda e estoque em armazém geral de terceiros?

5 - O fato da Consulente se dedicar em certos períodos do ano mais com o comércio de milho, a clientes diversos, do que com as operações de fabricação de ração e revenda de milho para outras fábricas de ração, é motivo para que a mesma seja desenquadrada, perante o fisco estadual, da condição de fabricante de ração?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. A terceirização da industrialização, promovida pela Consulente, não a descaracteriza como fabricante de ração. O fabricante é a pessoa que adquire entre outros produtos, matéria-prima e dá saída em um novo produto, transformado, podendo esta transformação se dar por ele próprio ou por terceiro.

O milho adquirido pela Consulente, para ser utilizado na fabricação de ração, mesmo que por terceiros, poderá ter o imposto diferido para as operações subseqüentes, nos termos do item 19, Anexo II do RICMS/96.

3 - Não. O diferimento nas operações com milho, sofre restrições previstas no subitem 19.1 do Anexo II do RICMS/96, ou seja, somente se aplica quando o milho for produzido no Estado e destinado a estabelecimento:

a) fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;

b) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;

c) de cooperativa de produtores.

Desta forma, temos que o estabelecimento fabricante de ração é aquele que adquire o milho para transformá-lo em ração, ainda que por intermédio de terceiros.

Assim, quando o milho for adquirido para revenda, mesmo na hipótese de ser revendido para fábrica de ração, o ICMS referente a esta aquisição não será diferido, uma vez que o estabelecimento está adquirindo-o na condição de revendedor de milho, e não como estabelecimento fabricante de ração.

4 - A saída para armazém-geral de milho se dará com não-incidência do imposto, inclusive o seu retorno, conforme disposto no artigo 5º, inciso X e XI, Parte Geral do RICMS/96.

Trata-se essa remessa, para o armazém-geral, de mero deslocamento físico, não se aplicando, portanto, a hipótese de encerramento do diferimento previsto no artigo 12, Parte Geral do RICMS/96.

Nesse sentido a norma do subitem 19.2 do Anexo II do RICMS/96, que estende o diferimento para a prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém-geral de mercadorias com diferimento, relacionadas no item 19, do mesmo Anexo.

5 - Não. A Consulente se reveste da condição de fabricante em virtude do exercício da atividade de industrialização, ainda que por intermédio de terceiros. O exercício paralelo e cumulativo de outras atividades econômicas, como o comércio, não lhe retira a condição de fabricante.

O que ocorre, é que para fins de controle, a SEF/MG enquadra seus contribuintes de acordo com suas atividades preponderantes, utilizando para tanto o Código de Atividade Econômica (CAE), o que não faz com que o contribuinte deixe de exercer as demais atividades, e observar a legislação pertinente a cada uma delas.

A legislação referente ao diferimento do milho, como é o caso, não faz restrição para que o estabelecimento fabricante de ração exerça com exclusividade tal atividade. Porém, toda vez que a Consulente adquirir o milho, como estabelecimento fabricante de ração, para assim o utilizar, ainda que por terceiros, esta aquisição estará sujeita ao diferimento do ICMS.

Lembramos, outrossim, que o produtor rural pode renunciar ao diferimento, situação esta que faz com que a saída do mesmo seja tributada normalmente, na forma como dispõe o artigo 10, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.

Letícia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor