Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 122 de 18/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002

MILHO - DIFERIMENTO - O diferimento nas opera??es com milho somente se aplica quando o milho for produzido no Estado e destinado a estabelecimento fabricante de ra??o balanceada, concentrado e suplemento para alimenta??o animal; ou estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecu?ria, aq?icultura, cunicultura e ranicultura; ou de cooperativa de produtores, conforme previsto no item 19 do Anexo II do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente dedica-se, como atividade principal, ao ramo de fabrica??o de ra??es e, como atividade secund?ria, ao com?rcio atacadista de milho em gr?os. Apura o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que toda a sua produ??o de ra??o ? terceirizada, sendo destinada ? avicultura, bovinocultura, suinocultura, na forma de integra??o. E o milho adquirido para essa industrializa??o ? originado deste e de outros Estados.

Exp?e que, dentre as opera??es mercantis realizadas pela Consulente com o milho, est?o as seguintes:

- adquire o milho diretamente de produtor rural com diferimento do ICMS. Ap?s, fabrica ra??o animal, por terceiriza??o da produ??o, destinando o produto final a clientes e para consumo pr?prio em granja terceirizada, onde mant?m a cria??o de 500 a 800 mil frangos;

- compra milho de produtor rural, com diferimento, e o vende para outras f?bricas de ra??es;

- compra milho de outros Estados, sem qualquer benef?cio fiscal, e o revende para clientes em opera??o interna e externa, ocorrendo que, em certos per?odos do ano, essas opera??es s?o em maior escala, ultrapassando as duas outras opera??es acima descritas.

Nota-se que, nas duas primeiras opera??es, o milho acaba sendo destinado ? fabrica??o de ra??o, o que pressup?e, segundo o entendimento da Consulente, a possibilidade de efetivar sua compra diretamente do produtor rural com diferimento do ICMS.

Contudo, o Fisco n?o tem entendido que as opera??es da Consulente permitem a aquisi??o do milho com diferimento do ICMS, por entender que esta empresa, embora tenha como finalidade social a fabrica??o de ra??o, tal fabrica??o ? efetivada por terceiro, atrav?s de contrato de presta??o de servi?os, e a opera??o de compra do milho do produtor para revenda a outras f?bricas de ra??o n?o se enquadra nos requisitos para frui??o do citado benef?cio fiscal.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente poder? continuar enquadrada como f?brica de ra??o, mesmo terceirizando sua produ??o?

2 - Restando afirmativa a resposta ao quesito precedente, poder? a Consulente adquirir o milho de produtor rural com diferimento do ICMS?

3 - A Consulente poder? utilizar-se do benef?cio fiscal do diferimento para comprar o milho diretamente do produtor rural, quando o mesmo for destinado ? revenda para outras f?bricas de ra??o?

4 - H? alguma restri??o fiscal para o caso do milho, adquirido para as finalidades previstas nos quesitos 2 e 3, ser enviado antes de industrializado ou comercializado, para guarda e estoque em armaz?m geral de terceiros?

5 - O fato da Consulente se dedicar em certos per?odos do ano mais com o com?rcio de milho, a clientes diversos, do que com as opera??es de fabrica??o de ra??o e revenda de milho para outras f?bricas de ra??o, ? motivo para que a mesma seja desenquadrada, perante o fisco estadual, da condi??o de fabricante de ra??o?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. A terceiriza??o da industrializa??o, promovida pela Consulente, n?o a descaracteriza como fabricante de ra??o. O fabricante ? a pessoa que adquire entre outros produtos, mat?ria-prima e d? sa?da em um novo produto, transformado, podendo esta transforma??o se dar por ele pr?prio ou por terceiro.

O milho adquirido pela Consulente, para ser utilizado na fabrica??o de ra??o, mesmo que por terceiros, poder? ter o imposto diferido para as opera??es subseq?entes, nos termos do item 19, Anexo II do RICMS/96.

3 - N?o. O diferimento nas opera??es com milho, sofre restri??es previstas no subitem 19.1 do Anexo II do RICMS/96, ou seja, somente se aplica quando o milho for produzido no Estado e destinado a estabelecimento:

a) fabricante de ra??o balanceada, concentrado e suplemento para alimenta??o animal;

b) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecu?ria, aq?icultura, cunicultura e ranicultura;

c) de cooperativa de produtores.

Desta forma, temos que o estabelecimento fabricante de ra??o ? aquele que adquire o milho para transform?-lo em ra??o, ainda que por interm?dio de terceiros.

Assim, quando o milho for adquirido para revenda, mesmo na hip?tese de ser revendido para f?brica de ra??o, o ICMS referente a esta aquisi??o n?o ser? diferido, uma vez que o estabelecimento est? adquirindo-o na condi??o de revendedor de milho, e n?o como estabelecimento fabricante de ra??o.

4 - A sa?da para armaz?m-geral de milho se dar? com n?o-incid?ncia do imposto, inclusive o seu retorno, conforme disposto no artigo 5?, inciso X e XI, Parte Geral do RICMS/96.

Trata-se essa remessa, para o armaz?m-geral, de mero deslocamento f?sico, n?o se aplicando, portanto, a hip?tese de encerramento do diferimento previsto no artigo 12, Parte Geral do RICMS/96.

Nesse sentido a norma do subitem 19.2 do Anexo II do RICMS/96, que estende o diferimento para a presta??o de servi?o de transporte relativa ? remessa para armaz?m-geral de mercadorias com diferimento, relacionadas no item 19, do mesmo Anexo.

5 - N?o. A Consulente se reveste da condi??o de fabricante em virtude do exerc?cio da atividade de industrializa??o, ainda que por interm?dio de terceiros. O exerc?cio paralelo e cumulativo de outras atividades econ?micas, como o com?rcio, n?o lhe retira a condi??o de fabricante.

O que ocorre, ? que para fins de controle, a SEF/MG enquadra seus contribuintes de acordo com suas atividades preponderantes, utilizando para tanto o C?digo de Atividade Econ?mica (CAE), o que n?o faz com que o contribuinte deixe de exercer as demais atividades, e observar a legisla??o pertinente a cada uma delas.

A legisla??o referente ao diferimento do milho, como ? o caso, n?o faz restri??o para que o estabelecimento fabricante de ra??o exer?a com exclusividade tal atividade. Por?m, toda vez que a Consulente adquirir o milho, como estabelecimento fabricante de ra??o, para assim o utilizar, ainda que por terceiros, esta aquisi??o estar? sujeita ao diferimento do ICMS.

Lembramos, outrossim, que o produtor rural pode renunciar ao diferimento, situa??o esta que faz com que a sa?da do mesmo seja tributada normalmente, na forma como disp?e o artigo 10, Parte Geral do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor