Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 26/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2001

PRODUTO RESULTANTE DO ABATE DE AVES - TRIBUTAÇÃO

PRODUTO RESULTANTE DO ABATE DE AVES - TRIBUTAÇÃO - As saídas internas de recortes de frangos temperados, frango a passarinho e frango temperado resfriado são tributadas com aplicação da alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida em conformidade com o item 23, a-2 do Anexo IV do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa dedicada ao abate e comercialização de frangos, é optante pelo crédito presumido em conformidade com o artigo 75, inciso V do RICMS/MG e comprova suas saídas com emissão de nota fiscal.

Informa que, através de sua filial, tem comercializado seus produtos (recortes de frangos temperados, frango a passarinho, frango temperado resfriado), em operação interna, com redução da base de cálculo de ICMS prevista pelo item 23, subitem a-2 do Anexo IV, resultando em tributação a 7%.

Alega que vem encontrando dificuldades em suas atividades comerciais, em razão de suas concorrentes aplicarem a alíquota de 18% (dezoito por cento) nas mesmas operações.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento ao tributar os produtos temperados a 12%, com a redução prevista pelo item 23 do Anexo IV? Caso negativa a resposta, como proceder?

2 - Como fica a situação dos adquirentes de produtos de seus concorrentes que têm se apropriado indevidamente do crédito de 18%?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim. O procedimento adotado pela Consulente está correto vez que em consonância com o artigo 43, b e b-1 da Parte Geral do RICMS/96, no que se refere à aplicação da alíquota e item 23, a-2 do Anexo IV do mesmo diploma legal relativamente à redução da base de cálculo. Desta forma, temos que o produto comercializado pela Consulente terá suas saídas internas alcançadas pela alíquota de 12%, que deve ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida de 41,66%, acarretando uma tributação correspondente a 7%, conforme vem procedendo a Consulente. Este valor poderá ser levado a crédito pelos adquirentes do produto tendo em vista corresponder à correta tributação do produto comercializado, em operações internas.

Salientamos, na oportunidade, que o valor do imposto destacado a maior no documento fiscal não poderá ser aproveitado pelos adquirentes dos produtos, em conformidade com o artigo 70, X da Parte Geral do RICMS/MG

DOET/SLT/SEF, 26 de novembro de 2001.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor