Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 122 de 26/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2001
Ementa:Produto Resultante do Abate de Aves - Tributa??o - As sa?das internas de recortes de frangos temperados, frango a passarinho e frango temperado resfriado s?o tributadas com aplica??o da al?quota de 12% sobre a base de c?lculo reduzida em conformidade com o item 23, a-2 do Anexo IV do RICMS/96.
Exposi??o:
A Consulente, empresa dedicada ao abate e comercializa??o de frangos, ? optante pelo cr?dito presumido em conformidade com o artigo 75, inciso V do RICMS/MG e comprova suas sa?das com emiss?o de nota fiscal.
Informa que, atrav?s de sua filial, tem comercializado seus produtos (recortes de frangos temperados, frango a passarinho, frango temperado resfriado), em opera??o interna, com redu??o da base de c?lculo de ICMS prevista pelo item 23, subitem a-2 do Anexo IV, resultando em tributa??o a 7%.
Alega que vem encontrando dificuldades em suas atividades comerciais, em raz?o de suas concorrentes aplicarem a al?quota de 18% (dezoito por cento) nas mesmas opera??es.
Consulta:
1 - Est? correto o seu procedimento ao tributar os produtos temperados a 12%, com a redu??o prevista pelo item 23 do Anexo IV? Caso negativa a resposta, como proceder?
2 - Como fica a situa??o dos adquirentes de produtos de seus concorrentes que t?m se apropriado indevidamente do cr?dito de 18%?
Resposta:
1 e 2 - Sim. O procedimento adotado pela Consulente est? correto vez que em conson?ncia com o artigo 43, b e b-1 da Parte Geral do RICMS/96, no que se refere ? aplica??o da al?quota e item 23, a-2 do Anexo IV do mesmo diploma legal relativamente ? redu??o da base de c?lculo. Desta forma, temos que o produto comercializado pela Consulente ter? suas sa?das internas alcan?adas pela al?quota de 12%, que deve ser aplicada sobre a base de c?lculo reduzida de 41,66%, acarretando uma tributa??o correspondente a 7%, conforme vem procedendo a Consulente. Este valor poder? ser levado a cr?dito pelos adquirentes do produto tendo em vista corresponder ? correta tributa??o do produto comercializado, em opera??es internas.
Salientamos, na oportunidade, que o valor do imposto destacado a maior no documento fiscal n?o poder? ser aproveitado pelos adquirentes dos produtos, em conformidade com o artigo 70, X da Parte Geral do RICMS/MG
DOET/SLT/SEF, 26 de novembro de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor