Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 29/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 1998

PAUTA DE VALORES

PAUTA DE VALORES - Tendo a operação ou prestação sido tributada por pauta, e verificado que o valor real apurado é menor, na emissão da nota fiscal deverá ser adotado o valor correto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, unidade industrial de cimento Portland, abastece suas filiais distribuidoras em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

Informa que, desde 20/03/91, passou a praticar como preço de transferência para suas filiais fora do Estado de Minas Gerais o valor determinado pela SRF/Metropolitana. Todavia, recentemente teve este preço questionado por parte da fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-o como supervalorização e conseqüentemente sua filial foi autuada.

Alega que examinando em detalhes a postura da fiscalização do Estado do Rio, verificou que o auditor fiscal não considerou como custo da mercadoria produzida a totalidade da matéria prima, mais material secundário, mão-de-obra, acondicionamento da mercadoria e outros custos indiretos. Por outro lado, os custos contábeis do período foram superiores ao apurado pelo fisco carioca, mas inferiores ao preço determinado pela Divisão de Fiscalização de SRF/Metropolitana.

Diante disso,

CONSULTA:

Estando em vigor a pauta estabelecida pela SRF/Metropolitana e havendo divergência do preço de custo apurado pela empresa, que é menor, obedecendo a legislação em vigência, qual o valor a ser adotado, o de pauta ou o de custo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalta-se que a fixação de pauta de valores pela SEF ou, supletivamente, pelas Superintendências Regionais da Fazenda é um procedimento lícito, amparado pelo RICMS/MG, que objetiva estabelecer preço para determinada operação ou prestação, quando este, declarado pelo contribuinte, for inferior ao de mercado.

Todavia, por força do disposto no art. 54, § 2º do RICMS/96, o valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte, mediante prova documental idônea de que os valores arbitrados não refletem a real base do cálculo prevista para a operação ou prestação, podendo ser requerida a restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito, nos termos do § 1º do art. 52, do RICMS/96 - Parte Geral, em relação às operações já realizadas e adoção do valor de custo real apurado, desprezando-se a pauta ditada pela SRF/Metropolitana na emissão de suas notas fiscais.

DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT