Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 122 DE 05/07/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 1996
CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDO CREDOR DO ICMS
CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDO CREDOR DO ICMS - Não se admite a correção monetária do saldo credor do ICMS, uma vez que não há na legislação tributária previsão legal para que tal procedimento seja levado a efeito.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, informa ter verificado que tem direito a créditos de ICMS relativos a saldo credor.
Pretendendo proceder o creditamento desses créditos, corrigidos monetariamente, em sua escrita fiscal, após extensa argumentação
CONSULTA:
l - A previsão constitucional-tributária do direito ao abatimento (inciso I, § 2º, art. 155, CF/88) constitui garantia suficiente para o contribuinte recuperar o diferencial de correção monetária relativo a dois períodos distintos de apuração de montantes fiscais compensáveis, na operação de abatimento prevista no artigo 30 do Decreto-lei nº 406/68?
2 - A utilização monetária de montantes fiscais atinentes a dois períodos de apuração distintos (um para o débito, outro para o crédito) é a única forma possível de sanar as perdas patrimoniais da empresa consulente - e de eliciar o enriquecimento sem causa do Estado - ou há outra forma técnica jurídica mais adequada?
3 - Existe na legislação tributária (assim considerados a CF, o CTN, o DL 406/88, a lei local do ICMS, o seu regulamento e os ordinatórios inferiores) previsão do tempo, a prescrição ou da decadência do exercício do direito ou do direito de efetuar a compensação da atualização monetária do diferencial dos valores fiscais de operação em que o débito recolhido ao erário em um determinado mês e o correspondente crédito foi atualizado em período subseqüente, através do procedimento do estorno do débito produzido indevidamente, no passado? Se positiva a resposta, poderia indicar os dispositivos?
4 - Considerando que a não atualização de créditos fiscais atualizados monetariamente, no passado, produziu débitos fiscais confessados indevidamente ao fisco, pode a consulente agora estornar esses débitos para consertar sua escrita fiscal? Se negativa a resposta, poderia informar a base legal que suportaria a restrição?
5 - Se, eventualmente, entender a consulente de levar a cabo procedimento da espécie, existiria penalização fiscal prevista na lei para tal fato? Se positiva a resposta, poderia indicar o dispositivo e a qualificação da eventual multa?
RESPOSTA:
1, 2, 3 e 4 - Segundo o parágrafo único do artigo 143, do RICMS/91, o saldo verificado a favor do contribuinte, em determinado período de apuração, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes.
Se por ventura houver a constatação pelo contribuinte de crédito do ICMS corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá esse crédito ser apropriado, desde que seja escriturado o seu valor no Registro de Entradas, fazendo-se, na coluna observações e no documento fiscal, anotação da causa de sua escrituração extemporânea, e desde que seja comunicado o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias da escrituração.
Entretanto, tanto na transferência de saldo verificado em um determinado período, como no aproveitamento de crédito extemporâneo, não há a possibilidade de aplicação sobre eles de índices de correção monetária.
Tal impossibilidade decorre da natureza dos créditos, escriturais, que devem ser lançados na escrita fiscal por seus valores nominais, e da falta de previsão legal que propicie o procedimento ora questionado pela consulente.
5 - Se, eventualmente, a consulente adotar o procedimento questionado estará incorrendo nas penalidades previstas nos artigos 55 e 56 da Lei 6.763/75, respectivamente nos incisos XV e I ou II.
DOT/DLT/SRE, 05 de julho de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão